DECRETO Nº 21.394, DE 8 DE JULHO DE 1946.

Autoriza a Companhia de Estanho Minas Brasil a lavrar jazida de cassiterita e associados no município de Bom Sucesso, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei n.º 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizada Companhia de estanho Minas Brasil a lavrar cassiterita e associados situada em terrenos do imóvel denominado Fazenda do Cagengá, no distrito de São Tiago, município de Bom Jesus, Estado de Minas Gerais, numa área de trinta e um hectares noventa e seis ares e setenta e sete centiares (31,9677 ha), delimitada por um polígono que têm um vértice situado na barra do córrego do Vicente, no rio das Mortes e os lados, a partir do vértice considerado, com os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: setecentos e trinta metros (730m), dezessete graus e trinta minutos noroeste (17º30’NW); quinhentos e quinze metros (515m), setenta graus e quinze minutos nordeste (70º15’NE); duzentos e dez metros (210m), sul (S); quatrocentos e vinte e cinco metros (425m), vinte e dois graus sudeste (22ºSE); quinhentos metros (500m),cinqüenta e oito graus sudeste (58ºSE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constante do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33 e 34 e suas alíneas, além das seguintes e outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º A concessionária da autorização fica obrigada a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de minas.

Art. 3º Se a concessionária da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbe, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do código de Minas.

Art. 5º A concessionária da autorização será fiscalizada pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos e quarenta cruzeiros (Cr$640,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 8 de julho de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

Eurico G. Dutra

Netto Campelo Junior