DECRETO Nº 21.395, DE 8 DE Julho DE 1946.
Autoriza o cidadão brasileiro Oscar Mirian Monteiro de Barros Latif a lavrar jazidas de minério de ferrro, de apatita e associados no município de Iguape, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei n.º 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1.º - Fica autorizado o cidadão brasileiro Mirian Monteiro de Barros Latif a fazer a lavra das jazidas de minério de ferro de patita e numa área de duzentos e noventa e quatro hectares (294 ha.) no lugar denominado Guaviruva, distrito de Registro, município de Iguape, Estado de São Paulo, delimita da por um polígono irregular que tem um vértice na confluência dos ribeirões Ghuaviruvinha e Guaviruva e os lados, a partir dêsse vértice, com os seguintes comprimentos e rumos: mil e trezentos metros (1.300m), oitenta graus nordeste (80º NE); mil cento e dez metros (1.110m), três graus e trinta minutos sudoeste (3º 30’SW); quinhentos e dez metros (510m), oitenta e dois graus sudoeste (82º SW); setecentos e noventa metros (790m), quarenta e seis graus noroeste (46º NW); seiscentos e noventa metros (690m), trinta e três graus e dois minutos sudoeste (33º 2’SW); quatrocentos e oitenta metros (480m), trinta e cinco graus e quarenta minutos sudeste (35º 40’SE); setecentos e oitenta e dois metros e cinqüenta centímetros (782,50m), sul (S), novecentos e oitenta e dois metros e setenta centímetros (982,70m), oeste (W); mil trezentos e dez metros (1.310m), dez graus noroeste (10º NW);seiscentos metros (600m), oietnta graus nordeste (80 º NE); seiscentos e cinqüenta metros (650m), dez graus noroeste (10º NW); setecentos metros (700m), oitenta graus nordeste (80ºNE),Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32,33,34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Art 2.º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos á União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3.º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4.º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5.º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gosará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6.º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de cinco mil oitocentos e oitenta cruzeiros (Cr$ 5.880,00).
Art. 7.º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 8 de Julho de 1946, 125.º da Independência e 58.º da República.
EURICO G. DUTRA
Netto Campelo Junior