DECRETO N. 21.398 – DE 12 DE MAIO DE 1932 (*)
Cria o Curso Prático de Aspirantes a Comissários da Armada e aprova o respectivo regulamento
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, atendendo ao que lhe expôs o ministro de Estado dos Negócios da Marinha e usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,
decreta:
Art. 1º Fica criado o Curso Prático de Aspirantes a Comissários da Armada, que se regerá pelo regulamento que a este acompanha, assinado pelo contra-almirante Protogenes Pereira Guimarães, ministro de Estado dos Negócios da Marinha.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de maio de 1932, 111º da Independência e 44º da República.
Getulio Vargas.
Protogenes Pereira Guimarães.
Regulamento para o Curso Prático de Aspirantes a Comissários da Armada, aprovado pelo decreto n. 21.398 desta data
CAPÍTULO I
DO CURSO E SEUS FINS
Art. 1º O Curso Prático de Aspirantes a Comissários é destinado à formação de pessoal habilitado a dirigir e executar os serviços de fazenda em geral a bordo dos navios da esquadra, nos corpos e estabelecimentos da Marinha.
Parágrafo único. Este curso, embora destinado àqueles que deverão fazer parte da oficialidade do Corpo de Comissários poderá ter, como ouvintes, devidamente autorizados pela Diretoria do Ensino Naval, outros funcionários da Marinha que, eventualmente, venham ter a seu cargo serviços de fazenda.
Art. 2º O curso funcionará durante seis meses em sala adequada, provida das comodidades necessárias ao ensino das respectivas matérias.
Parágrafo único. O início do curso será fixado pela Diretoria do Ensino Naval.
Art. 3º Tanto os instrutores, como os alunos, na parte do ensino, ficarão diretamente subordinados à Diretoria do Ensino Naval, cabendo à esta entender-se com o ministro da Marinha sobre os assuntos que dependerem de sua decisão.
Parágrafo único. Ao instrutor mais antigo ou mais graduado competirá corresponder-se com a Diretoria do Ensino Naval sobre todos os assuntos que tiverem relação com o curso.
CAPÍTULO II
DAS MATERIAS DO CURSO
Art. 4º Os aspirantes a comissários, embarcados ou não, são obrigados a frequentar as aulas do curso, que obedecerá a um programa e ao horário aprovado pela Diretoria do Ensino Naval.
Parágrafo único. As autoridades sob cujas ordens servirem, facilitarão o comparecimento dos aspirantes ao referido curso, o que pretere qualquer outro serviço.
Art. 5º O Curso Prático de Aspirantes a Comissários da Armada compreenderá as seguintes matérias:
a) Serviço de Fazenda da Armada;
b) Contabilidade Pública;
c) Tecnologia naval e cerimonial marítimo.
Art. 6º O ensino das matérias constantes do artigo anterior será feito precisamente dentro dos programas organizados pela Diretoria do Ensino Naval, distribuidos aos alunos, antes de começar o curso.
Art. 7º Para o ensino das matérias deste curso, o ministro da Marinha, por proposta da Diretoria do Pessoal, nomeará três instrutores: um oficial do Corpo de Comissários, para os assuntos da alínea a; um oficial da Diretoria de Fazenda da Marinha, para os da alínea b e um oficial do Corpo da Armada, para os da alínea e.
Art. 8º Durante o curso poderão os alunos, acompanhados dos respectivos instrutores, visitar os depósitos ou almoxarifados e outros estabelecimentos navais, com prévia autorização das autoridades respectivas, quando, a juizo dos mesmos instrutores, forem insuficientes os meios de que dispõem para o perfeito conhecimento das matérias dadas em aulas.
Art. 9º O material necessário ao serviço das aulas será fornecido pela Diretoria do Ensino Naval, ou por outro meio, caso não possa ser suprido por aquela.
CAPÍTULO III
DA MATRÍCULA E DOS EXAMES
Art. 10. A matrícula no Curso Prático de Aspirantes a Comissários, é obrigatória para os aspirantes que tiverem de satisfazer as exigências regulamentares para promoção ao primeiro posto de oficial do Corpo de Comissários da Armada.
§ 1º Os alunos aspirantes a comissários, ficarão sujeitos ao regime escolar estabelecido e aos exames respectivos.
§ 2º Os alunos ouvintes não serão obrigados aos exames finais exigidos para os aspirantes a comissários; o julgamento de cada um com relação ao aproveitamento, interesse, assiduidade, deverá constar de certificados passados e entregues ao interessado na terminação do curso.
Art. 11. A designação dos aspirantes a comissários que tiverem de frequentar o curso será feita pelo diretor do Pessoal.
Parágrafo único. A dos que tiverem de frequentá-lo, como ouvintes, será feita pela autoridade competente.
Art. 12. O número de alunos, tanto aspirantes como ouvintes, para cada curso será anualmente fixado pelo ministro da Marinha, por proposta da Diretoria do Pessoal.
Art. 13. Oito dias após o encerramento das aulas, terão começo os exames finais do curso para os alunos, aspirantes a comissários, perante uma comissão examinadora nomeada pela Diretoria do Ensino Naval.
§ 1º Não poderá ser submetido a exame o aluno que tiver mais de dez faltas durante o curso sem causa justificada.
§ 2º O aluno que, por qualquer motivo, salvo o de moléstia comprovada, deixar de fazer exame, será considerado reprovado.
§ 3º O aluno reprovado será obrigado a repetir o curso no período seguinte.
§ 4º O aluno que deixar de fazer exame por moléstia devidamente comprovada, será submetido a exame oito dias depois de sua apresentação para o serviço.
Art. 14. O aluno reprovado duas vezes, será desligado do serviço da Armada.
Art. 15. A comissão examinadora será composta do vice-diretor do Ensino Naval, como presidente, dos três instrutores e de um oficial superior do Corpo de Comissários.
Parágrafo único. O oficial mais moderno da comissão será encarregado de lavrar a ata em livro próprio com o resultado dos exames efetuados.
Art. 16. Os exames serão prestados na sede da Diretoria do Ensino Naval, ou em local designado por esta e constarão de provas escritas e oral para cada secção, correspondente às alíneas a, b e c art. 5º.
§ 1º Na prova escrita serão formuladas três questões, às quais responderão os alunos em conjunto, cocedendo-lhes o prazo improrrogavel de três horas para a produção das provas.
§ 2º Na prova oral cada aluno será arguido pelo espaço de quinze minutos no máximo, em cada matéria.
§ 3º As provas escritas precedrão às orais e serão feitas em dias alternados, quando o número de alunos exceder de dez.
Art. 17. As provas escritas, que deverão ser rubricadas por todos os membros da comissão examinadora, deverão ser guardadas pelo respectivo presidente até o respectivo julgamento.
Art. 18. A comissão examinadora organizará os pontos para as provas de cada secção, os quais deverão ser submetidos à apreciação da Diretoria do Ensino Naval, antes de começarem os exames.
§ 1º O ponto para a prova escrita será tirado pelo aluno mais antigo e será o mesmo para todos os alunos que forem chamados no mesmo dia.
§ 2º O ponto para a prova oral será tirado pelo examinando na ocasião do exame.
§ 3º Os examinandos não poderão ser arguidos sobre assuntos fora dos expressos no ponto sorteado.
Art. 19. Os examinadores, inclusive o presidente, exprimirão o seu juizo sobre cada uma das provas, escrita e oral, por escrito com notas de 0 a 10.
Parágrafo único. A média destas cinco notas, constituirá a nota da prova, escrita ou oral; a média das notas nas provas escritas e oral, será a nota final do exame.
Art. 20. Findas as provas será lavrada uma ata em livro próprio, de acordo com o art. 15, parágrafo único.
Art. 21. Após o julgamento final dos exames, reunir-se-ão todos os membros da comissão examinadora, afim de procederem a classificação dos alunos, de acordo com as notas finais obtidas no exame.
§ 1º Quando dois ou mais alunos obtiverem número igual de pontos, a classificação será feita conservando-se o número da escala do quadro de aspirantes a comissários.
§ 2º A classificação dos alunos examinados será lançada na ata do exame.
Art. 22. Serão considerados inabilitados os alunos que obtiverem nota inferior a quatro, em qualquer das provas, escrita ou oral, ou nota inferior a cinco para nota final do exame.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 23. Todas as disposições em vigor na Armada quanto ao serviço de disciplina em geral, dos cursos que não contraiarem os dispositivos do presente regulamento, serão aplicaveis ao Curso Prático de Aspirantes a Comissários.
Art. 24. Os aspirantes a comissários matriculados no Curso Prático, não poderão ser afastados do Rio de Janeiro, sendo destacados do navio onde servirem, para outro navio ou estabelecimento do Rio de Janeiro, quando os navios onde servirem seguirem viagem.
Rio de Janeiro, em 12 de maio de 1932. – Protogenes Pereira Guimarães.
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(*) Decreto n. 21.398, de 12 de maio de 1932 – Retificação publicada no Diário Oficial de 25 de maio de 1932:
REGULAMENTO
DAS MATÉRIAS DO CURSO
*No art. 7º – Onde se lê : "um oficial da Diretoria de Fazenda da Marinha", fala-se: "um oficial contador naval".