DECRETO N. 21.410 – DE 16 DE MAIO DE 1932
Abre ao Ministério da Viação e Obras Públicas o crédito extraordinário de 20 mil contos de réis para serviços de açudagem rodoviários, ferroviários e outros
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e
Considerando que os créditos ultimamente abertos para socorro aos flagelados do nordeste brasileiro foram exíguos;
Considerando que, com os créditos já abertos foram intensificadas e iniciadas obras obedecendo a um programa que interessa ao seguimento econômico do nordeste;
Considerando que essas abras não poderão ser suspensas nem adiadas sem graves inconvenientes morais e econômicos para o país;
Considerando que a seca continua, com intensidade crescente, exigindo pronto amparo dos poderes públicos às populações atingidas pelo flagelo,
decreta:
Art. 1º Fica aberto ao Ministério da Viação e Obras Publicas, dispensadas as formalidades do art. 80, § 1º, do Código de Contabilidade da União, o crédito extraordinário de vinte mil contos de réis (20.000:000$0) para atender as despesas com pessoal e material, indistintamente, em estudos e construção de estradas de ferro, de rodagem e carroçaveis, açudes, barragens, obras de irrigação, poços, serviços de colonização agrícola em terras devolutas do norte do país, para fixação das vitimas do flagelo, e quaisquer outros serviços que forem julgados necessários na região do nordeste na atual crise que a mesma atravessa.
Art. 2º A critério do Ministério da Viação e Obras Públicas, correrão, também, à conta deste crédito, as despesas de assistência direta aos flagelados, compreendidas as de natureza médica hospitalar, de alimentação e outras que se fizerem necessárias.
Art. 3º Por este crédito correrão também as despesas em continuação às que tenham sido liquidadas por conta dos decretos números 20.538, de 21 de outubro de 1931; 20.907, de 5 de janeiro; 21.048, de 16 de fevereiro, e 21.278, de 13 de abril último, inclusive as de remessa de numerário.
Art. 4º Este crédito será integralmente distribuído á Tesouraria da Inspetoria Federal de Obras contra as Secas, que o receberá em parcelas de 5.000:000$0 em cada mês, a partir de maio inclusive, para aplicá-lo diretamente ou mediante adiantamento aos chefes de Distrito, de Comissões e a outros funcionários, de conformidade com os números 20.257 e 20.267, de 25 e 31 de julho de 1931.
Art. 5º No caso de construção de estradas de ferro que ficarão a Cargo da Inspetoria Federal das Estradas ou da Rede de Viação Cearense a Tesouraria da Inspetoria Federal de Obras contra as Secas, devidamente autorizada, fará os adiantamentos aos funcionários daquela Inspetoria ou da referida Rede, na forma dos citados decretos.
Art. 6º Fica o Ministério da Viação e Obras Públicas autorizado a conceder aos Estados do nordeste, por conta deste crédito, adiantamentos, nos termos dos decretos referidos no art. 4º, para auxiliar a execução de serviços rodoviários e de açudagem e os de assistência, de que trata o art. 2º, feitos pelos mesmos Estados nas regiões assoladas pela crise climatérica.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de maio de 1932, 111º da Independência e 44º da República.
GETULIO VARGAS.
Oswaldo Aranha.
Fernando Augusto de Almeida Brandão,
encarregado do expediente na ausência do ministro da Viação e Obras Públicas.