DECRETO Nº 21.414, DE 12 DE JULHO DE 1946.

Autoriza a importção, livre de direitos e demais taxas aduaneiras, de mercadorias destinadas aos trabalhadores empregados na extração da borracha.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, e tendo em vista o art. 4º do Decreto-lei nº 9.179 de 15 de Abril de 1946, decreta:

Artigo único. Fica concedida á Rubber Development Corporation Isenção de direitos e demais taxas aduaneiras para as mercadorias importadas e destinadas aos trabalhadores empregados na extração da borracha, no Vale Amazônico na conformidade dos despachos proferidos nas Exposições ns. 982,993 e 997, de 21 de junho de 1946.

Rio de Janeiro, 12 de Junho de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA

Gastão Vidigal