decreto nº 21.415, de 12 de julho de 1946.
Autoriza a importação livre de direito e demais taxas aduaneiras de mercadorias destinadas aos trabalhadores empregados extração da borracha.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, e tendo em vista o art. 4º do Decreto-lei nº 9.179, de 15 de Abril de 1946,
decreta:
Artigo único. Fica concedida à Rubber Development Corporation isenção de direitos e demais taxas aduaneiras para as mercadorias importadas e destinadas aos trabalhadores empregados na extração da borracha, no Vale Amazônico, na conformidade dos despachos proferidos nas Exposições ns, 1.023 e1.031, de 27 de junho de 1946.
Rio de Janeiro, 12 de julho de 1946; 125º da Independência e 58º da República.
Eurico g. dutra
Gastão Vidigal