DECRETO N. 21.418 – DE 17 DE MAIO DE 1932
Dispõe sobre a proibição dos impostos interestaduais e intermunicipais e dá outras providências
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil:
Considerando que os impostos interestaduais e intermunicipais constituem um dos mais sérios embaraços ao desenvolvimento econômico do país;
Considerando que, apesar de fulminados reiteradamente por expressa vedação legal, continuam favorecidos por condenavel política fiscal em vários Estados da Federação;
Considerando que é da mais alta conveniência nacional erradicá-los definitivamente das leis tributárias, estaduais e municipais,
decreta:
Art. 1º E’ expressamente vedado assim aos Estados como aos municípios criar, a qualquer título, sob qualquer forma e seja qual for a denominação, impostos taxas ou tributos que incidam sobre o comércio interestadual ou intermunicipal, compreendidos os bens e os veículos terrestres, fluviais ou marítimos, que os transportam, assim como as pessoas que empregam a sua atividade nesse comércio.
Art. 2º Entendem-se por impostos, taxas ou tributos interestaduais e intermunicipais, incidindo, portanto, na vedação do art. 1º, todos aqueles que recairem sobre operações necessárias ao intercurso de mercadorias nacionais ou estrangeiras, quando objeto do comércio dos Estados entre si e com o Distrito Federal, bem como dos municípios entre si, pertençam a um mesmo Estado ou a Estados diferentes.
Art. 3º E', assim, vedado, tanto aos Estados como aos municípios:
a) tributar os bens e os veículos que os transportam, como as pessoas que se ocupam do seu comércio, à entrada do seu território, sejam os referidos bens de produção estrangeira ou nacional e que se destinem ao consumo no próprio Estado ou município de entrada ou em outro Estado ou município;
b) onerar com impostos, taxas ou tributos os aludidos bens, veículos e pessoas, quando em trânsito pelo seu território.
Art. 4º Só é lícito aos Estados ou aos municípios estabelecer impostos, taxas ou tributos que, sob qualquer denominação, incidam sobre mercadorias estrangeiras ou sobre as nacionais de produção de outros Estados ou municípios, quando concorrerem as seguintes condições:
a) que umas ou outras mercadorias já constituam objeto do comércio interno do Estado ou município e se achem, assim, incorporadas à massa da sua própria riqueza circulante, oferecida ao consumo público;
b) que os impostos, taxas ou tributos que sobre elas incidam, recaiam, com a mais completa igualdade, sobre as mercadorias similares de produção do próprio Estado ou município.
Art. 5º Os possuidores de mercadorias estrangeiras ou nacionais, turbados ou ameaçados na sua posse, em consequência de lei estadual ou municipal estabelecendo impostos, taxas ou tributos em contravenção às disposições deste decreto, caberá, contra o fisco contraventor, mandado de manutenção ou proibitório.
Art. 6º O mandado, de que trata o artigo antecedente, será expedido dentro de 24 horas da apresentação do requerimento e intimado ao exator ou funcionário com qualidade de representar, em Juizo, o Estado ou o município.
Art. 7º Contra tal mandado só serão admissiveis embargos de falsidade.
Art. 8º Os embargos a que se refere o artigo antecedente devem ser apresentados até três dias depois da intimação do mandado.
Parágrafo único. Findo o prazo, com embargos ou sem eles, serão os autos conclusos ao juiz, que, no prazo de três dias, dará a sua sentença confirmando ou não o mandado.
Art. 9º A sentença confirmatória produzirá desde logo todos os seus efeitos, não podendo suspendê-los seja o recurso que da mesma se interponha para instância superior, seja a ação petitória que o Estado ou o município intente contra o possuidor manutenido.
Art. 10. Dentro no prazo de cinco dias, a contar de janeiro de 1933, devem ser abolidos ou substituidos por outros tributos os atuais impostos estaduais de exportação, obrigados os Estados a fazer anualmente nos seus orçamentos a redução de vinte por cento sobre as taxas que estiverem em vigor, até a sua total abolição.
Parágrafo único. As reduções a que se refere este artigo devem beneficiar igualmente a todas as classes de mercadorias exportaveis.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 17 de maio de 1932, 111º da Independência e 44º da República.
Getulio Vargas.
Francisco Campos.
Oswaldo Aranha.