decreto nº 21.422, de 13 de julho de 1946.
Autoriza a importação, livre de direitos e demais taxas aduaneiras, de uma partida de penicilina.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra “a” da Constituição, e tendo em vista o art. 4º do Decreto-lei nº 9.179, de 15 de Abril de 1946,
decreta:
Artigo único. Fica autorizada a forma Abbott Laboratórios do Brasil S.A., estabelecida na Capital do Estado de São Paulo, a desembaraçar, livre de direitos de importação e demais taxas aduaneiras, uma partidas de penicilina, conforme despacho proferido na exposição nº 1.079, de 5 de junho de 1946, do Ministério da Fazenda.
Rio de Janeiro, 13 de julho de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
Eurico G. Dutra
Gastão Vidigal