DECRETO Nº 21.425, DE 15 DE JULHO DE 1946.

Cria série funcional e dá outras providências

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica criada a série funcional de fiscal de Material, com os níveis de salário, mínimo e máximo, fixados, respectivamente, nas referências XVII e XXII.

Parágrafo único. Essa série funcional é privativa dos órgãos de material do Serviço Público.

Art. 2º Ficam criadas, na Tabela Numérica Suplementar de Extranumerário-mensalista da Divisão do Material do Departamento de Administração, do Ministério da Educação e Saúde, três funções de fiscal de material, referências XVII.

Parágrafo único. As funções criadas por êste artigo preenchidos pelos servidores cujos nomes constam da relação anexa.

Art. 3º A despesa com a execução do disposto neste Decreto, no período de 1 de Julho a 31 de Dezembro dêste ano, correrá à conta dos recurso previstos no Decreto-lei nº 9.464, de 15 de Julho de 1946.

Art. 4º Êste Decreto vigorará a partir de 1 de Julho de 1946.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 15 de Julho de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

Eurico G. Dutra

Ernesto de Souza Campos