DECRETO N

DECRETO N. 21.430 – DE 19 DE MAIO DE 1932

Aprova e manda executar o regulamento de uniformes para os sub-oficiais e sargentos do Corpo de Aviação da Marinha

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e atendendo ao que lhe expôs o ministro de Estado dos Negócios da Marinha:

Resolve aprovar e mandar executar o regulamento de uniformes para os sub-oficiais e sargentos do Corpo de Aviação da Marinha, que a este acompanha, assinado pelo contra-almirante Protogenes Pereira Guimarães, ministro de Estado dos Negócios da Marinha, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 19 de maio de 1932, 111º da Independência e 44º da República.

Getulio Vargas.

Protogenes Pereira Guimarães.

Regulamento de uniformes para os sub-oficiais e sargentos do Corpo de Aviação da Marinha, aprovado pelo decreto n. 21.430, de 19 de maio de 1932.

CAPÍTULO I

DOS UNIFORMES

Art. 1º Os sub-oficiais e sargentos do Corpo de Aviação de Marinha possuirão os uniformes constantes deste regulamento, que serão usados de acordo com as disposições nele contidas.

Art. 2º Os uniformes a que se refere o artigo anterior, com os distintivos de posto e especialidade, correspondentes, serão assim designados:

1º Cinza.

2º Branco.

3º Kaki.

Art. 3º Os sub-oficiais reformados não serão obrigados a possuir ou usar uniformes de que trata o art. 1º, sendo-lhes, contudo, facultado o seu uso, de acordo com o estabelecido neste regulamento.

Parágrafo único. Quando, porem, forem chamados a prestar serviço, usarão obrigatoriamente os referidos uniformes.

Art. 4º Os sub-oficiais da Reserva Naval Aérea usarão, quando chamados a prestar serviço à Marinha de Guerra, os uniformes constantes deste regulamento, com as insígnias correspondentes à mesma Reserva.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO DOS UNIFORMES

Art. 5º Os uniformes de que tratam os artigos anteriores serão compostos das peças adiante descritas:

1º Túnica cinza, com os distintivos de posto e especialidade; calca cinza; boné, com capa branca; gravata preta e lisa, de laço vertical; camisa branca, de peito liso, mole; punhos brncos, moles e dobrados, fixos às mangas da camisa; colarinho duro ou mole, branco, dobrado; borzeguins de couro preto; luvas castanhas, de couro de cão.

2º Túnica branca, com distintivo de posto e especialidade; calça branca; boné, com capa branca; gravata preta e lisa, de laço vertical; camisa, colarinho e punhos como os do 1º uniforme; sapatos ou borzeguins brancos ou pretos; meias brancas ou pretas; luvas brancas, de fio de Escócia.

3º Túnica kaki, com distintivos de posto e especialidade; calça kaki; gorro kaki; gravata preta e lisa, de laço vertical; camisa de tecido kaki, com colarinho mole e fixo, e punhos de abotoar; borzeguins de couro preto.

Art. 6º Os uniformes acima terão as seguintes variantes:

1º E’ facultativo, com o 3º uniforme, o uso de calções e sapatos de sola de borracha, ou de corda, para serviços com os aviões, devendo tal uniforme ser usado nos demais serviços internos acompanhado de meias pretas e compridas, de cano virado, e sapatos ou borzeguins pretos.

2º E’ facultativo o uso de capacete colonial, branco, como os 2º e 3º uniformes, assim como de gorro escossês, com capa de brim, igual ao do uniforme.

3º O 3.º uniforme, em serviços internos, poderá ser usado sem a túnica e sem gravata, com a gola da camisa rebatida para dentro, ou abotoada e com as mangas dobradas ou abotoadas.

Art. 7º Farão parte dos uniformes dos sub-oficiais e primeiros sargentos, a espada, o talim e o fiador adiante descritos, para as apresentações.

Art. 8º Em todos os serviços, excetuando-se as apresentações, em que os sub-oficiais e primeiros sargentos devam estar armados, será usado o talabarte regulamentar, da pistola “Colt”, com ou sem pistola, segundo a natureza do serviço.

Art. 9º Os sub-oficiais e primeiros sargentos que tomarem parte em desembarque ou formatura, se apresentarão sem talim, fiador e espada, com talabarte e pistola regulamentares.

Art. 10. As roupas de agasalho para os uniformes acima, serão:

1º Capa.

2º Sobretudo, de posse obrigatória nos casos adiante descritos.

3º. Japona.

Parágrafo único. Os pilotos-aviadores e sub-oficiais que fizerem parte das guarnições de vôo dos aviões, usarão a japona de couro preto, adiante descrita.

CAPÍTULO III

DOS UNIFORMES

Art. 11. Nas várias circunstâncias de serviço, como uniforme de dia, e nos atos em que concorrerem com os oficiais, os sub-oficiais e sargentos usarão o 1º uniforme, para acompanhar o 1º, 1º–A, 1º–B, 2º e 3º uniformes dos oficiais; o 2º, para acompanhar o 2º–A e 5º uniformes; e o 3º, para acompanhar o 6º.

Parágrafo único. Nos casos de trabalhos que sujem ou estraguem a roupa, será, permitido aos sub-oficiais e sargentos o uso da roupa de trabalho denominada "macacão”, kaki.

Art. 12. O boné, capacete ou gorro, será sempre conservado na cabeça em lugares descobertos, hangares e edifícios, descobrindo-se os sub-oficiais e sargentos no recinto das salas de trabalho, de refeição, nos cassinos e dormitórios, e para falarem com senhoras.

Art. 13. Os distintivos de posto e os de especialidade serão, obrigatoriamente, bordados nos uniformes. No sobretudo e na japona, poderão ser pregados.

Art. 14. Com o 1º uniforme, em atos sociais, será permitido usar colarinho duro, branco, de pontas viradas, e gravata de seda preta de lago horizontal, assim como de verniz preto e luvas de pelica branca.

Art. 15. São proibidos alfinetes ou adornos nas gravatas, bem como corrente, ou quaisquer outros adornos, à vista, nos bolsos, mas é permitido o uso de relógio pulseira.

Art. 16. As luvas devem ser trazidas numa das mãos, ou calçadas em ambas, quando os sub-oficiais e primeiros sargentos estiverem desarmados. Quando armados, entretanto, seu uso, calçadas, é obrigatório.

Art. 17. E’ permitido, em serviço interno, com o 3º uniforme, com o “macacão” e, ocasionalmente com outros uniformes, o uso do luvas com canhão, de lona ou de outra fazenda grossa, branca.

Art. 18. O talim será, usado por cima do cinto da túnica, as pernadas livres estarão pelos cortes laterais existentes na túnica, para se amarrarem sobre a calça.

Art. 19. A espada só será usada em apresentações, com os 1º e 2º uniformes, em cujas circunstncias o modo de usá-la e trazê-la continua a ser o atualmente estabelecido pelos regulamentos em vigor.

Art. 20. As medalhas e fitas serão usadas de acordo com o que estabelece o atual regulamento para os uniformes dos sub-oficiais da Armada, no que as suas disposições se aplicarem a este regulamento, e atendendo à correspondência entre os uniformes estabelecidos.

Art. 21. O uso das roupas de agasalho e abrigo, assim como de roupas civís, pelos sub-oficiais, será o estabelecido pelo regulamento referido, no art. 19.

CAPÍTULO IV

DAS PEÇAS DE QUE SE COMPÕEM OS UNIFORMES

Art. 22. As peças de que se compõem os uniformes acima obedecerão às seguintes descrições:

a) Peças de vestir:

1. Túnica. De sarjão cinza, de modelo inglês, sem trespasse, folgada no peito e os ombros e ajustada na cintura. Costura a meio das costas, da gola, à cinta, com abertura do seu prolongamento, abaixo da cinta. Cinta cosida à túnica e do mesmo pano, entre as costuras laterais, com a frente solta e própria para receber fivela, tendo a largura de 50mm. Gola aberta e deitada, de paletó. Mangas lisas. Dois bolsos superiores de prega vertical a meio, com portinhola de três pontas, e fechamento com botão de tipo médio, tendo as seguintes dimensões: bolso 165x190, prega 55mm. de largura. Dois bolsos inferiores internos, com abertura para o exterior, com portinhola de corte direito e pregada logo abaixo da cinta, sem botão para fechamento, com 270x90mm. Uma ordem de quatro botões de tamanho grande, fechando a túnica, sendo os dois extremos, superior e inferior, respectivamente, nos alinhamentos das costuras das portinholas superiores e inferiores. Saia da túnica folgada. Dois cortes verticais por baixo da cinta, junto às costuras laterais da túnica, para darem passagem às pernadas soltas da cinta quando for usado o talim. Fivela retangular de cantos arredondados com 50x30mm. de medidas internas, feita de um aro metálico, com secção circular de 5mm. de diâmetro, tendo dois prendedores de enfiar, fixos a uma trava central da fivela.

A túnica será igual para todos os uniformes, variando apenas o pano, que será de brim branco (linho, meio linho ou algodão), para o 2º uniforme, e de brim kaki para o 3º.

2. Calças. As calças serão de pano igual aos das túnicas que acompanham, direitas, de comprimento suficiente para cair sobre o pé, sem pestanas nas costuras e sem bainhas visiveis.

Os calções, facultativos com o 3º uniforme, serão de brim kaki e de modelo semelhante ao de calça, sendo o comprimento até a altura do joelho e apresentando alças para ser preso pelo próprio cinto do talabarte regulamentar da pistola “Colt”.

3. Capa, sobretudo e japona. Serão iguais aos atualmente em vigor.

A japona de couro será de cor preta, com fechamento de corrediça, no modelo de blusa, e terá dois bolsos internos, inferiores, sem portinhola, tambem com o mesmo sistema de fechamento, sendo a gola e os punhos de meia escura.

4. Camisa kaki. Usada no 3º uniforme e sua variante, sem túnica, deve ser de tecido kaki para combinar com a cor da calça ou calção, com a gola de colarinho fixo e mole, punhos de abotoar; botões invisiveis, fechando em casas sobre prega interna, com passadeiras moles e da mesma fazenda, cosidas à camisa, onde serão bordadas a retrós preto as insígnias de posto e especialidade; dois bolsos na altura do peito, sem portinholas e sem prega.

b) Insígnias, botões e peças soltas:

1. Insígnias. As mesmas atualmente em uso, bordadas a fio de ouro nos punhos do 1º uniforme, sobretudo e japona, como estabelecido para os sub-oficiais da Armada; bordadas a fio de ouro nas platinas da túnica branca e a retrós preto nos punhos da túnica kaki. A disposição ds insígnias de posto e de especialidade será igual, em todas as túnicas, à estabelecida para os sub-oficiais da Armada, com o 1º uniforme.

2. Os sub-oficiais pilotos-aviadores usarão o mesmo distintivo de especialidade dos pilotos aviadores navais, colocado sobre o peito, do lado esquerdo, acima das fitas e medalhas.

3. Os sub-oficiais da Reserva Naval Aérea usarão as mesmas insígnias de posto e de especialidade, nas mesmas colocações, bordadas a fio de prata, no 1º uniforme, sobretudo e japona; a retrós castanho, na técnica branca, e a retrós branco, na túnica e camisa kakis. O distintivo de pilotos-aviadores da Reserva será o mesmo já estabelecido, de metal branco ou de prata.

4. Os botões serão os mesmos atualmente em uso, dourados nos 1º e 2º uniformes, e oxidados, no 3º.

5. Boné, espada, talim e fiador. Os atualmente em uso para os sub-oficiais e primeiros sargentos.

6. Calçados. Borzeguins pretos ou brancos, anualmente em uso; sapatos de verniz preto, de camurça, couro ou lona, brancos, com salto, para o 2º uniforme.

7. Os sapatos brancos, para serem usados em trabalho, com os aviões, devem ser de lona, sem salto, com sola de borracha ou de corda trançada.

8. Macacão. Kaki, modelo comum, com dois bolsos na frente, logo acima dos joelhos; dois outros trazeiros, abaixo da cíntura; um bolso interno, sobre o lado esquerdo do peito, com abertura vertical, ao longo do fechamento do macacão; fechamento com botões ou corrediça.

9. Gorro. Tipo escocês, com armação de couro flexivel e capa de brim branco kaki, tendo os distintivos de posto e especialidade bordados a retrós, do lado esquerdo, acompanhando as cores adotadas para os uniformes em uso, e um cordão da cor da capa, para segurá-la presa à armação.

10. Capacete. Tipo Colonial, branco, como o dos oficiais, com turbante de algodão azul cinza, para ser usado com os 2º e 3º uniformes.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 23. Os comandantes e autoridades competentes, alem de exigirem obediência a todos os detalhes dos uniformes, corrigirão qualquer desvio que observem na discreção e simplicidade próprias, quanto ao uso das peças para as quais não há modelos exclusivos.

Art. 24. Para as peças de uniformes alteradas por este regulamento, serão observados os modelos e desenhos anexos ao das oficinas, que constam de album próprio, a ser oportunamente publicado; é, para as que não o forem, continuarão em vigor os atuais modelos e desenhos.

Art. 25. As medidas aquí estabelecidas para bolsos, devem ser atendidas de acordo com as proporções do corpo de cada um e representam apenas indicações de detalhes, para maior uniformidade do conjunto.

Art. 26. O uso exclusivo dos uniformes e peças constantes do presente regulamento entrará em vigor, obrigatoriamente, quatro anos após a data da sua publicação.

Parágrafo único. Os sub-oficiais que forem admitidos no Corpo de Aviação da Marinha, dessa data em diante, usarão exclusivamente os uniformes acima estabelecidos.

Art. 27. E' vedado o uso de qualquer peça de uniforme alterada por este regulamento, com peças de uniformes anteriores.

Art. 28. O Governo não fará abono para confecção dos uniformes alterados por este regulamento.

Art. 29. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 19 de maio de 1932. – Protogenes Pereira Guimarães.