DECRETO N. 21.431 – DE 19 DE MAIO DE 1932
Aprova e manda executar o regulamento de uniformes para as praças do Corpo de Aviação da Marinha
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e atendendo ao que lhe expôs o ministro de Estado dos Negócios da Marinha:
Resolve aprovar e mandar executar o regulamento de uniformes para as pranços do Corpo de Aviação da Marinha, que a este acompanha, assinado pela contra-almirante Protogenes Pereira Guimarães, ministro de Estado dos Negócios da Marinha; revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 19 de maio de 1932, 111º da Independência e 44º da República.
Getulio Vargas.
Protogenes Pereira Guimarães.
Regulamento de uniforme para as praças do Corpo de Aviação da Marinha, aprovado pelo decreto n. 21.431, de 19 de maio de 1932.
CAPÍTULO I
DOS UNIFORMES
Art. 1º As praças do Corpo de Aviação da Marinha possuirão os mesmos uniformes das praças do Corpo de Marinheiros Nacionais e mais os constantes deste Regulamento, que serão usados de acordo com as suas disposições.
Art. 2º Os uniformes a que se refere o artigo anterior, com as divisas e distintivos corerspondentes às graduações, serão assim designados:
1º Azul (atual do Corpo de M.N.).
2º Branco (atual do Corpo de M.N.).
3º Kaki.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO DOS UNIFORMES
Art. 3º Alem das uniformes acima e das peças soltas que serão adiante descritas, possuirão ainda as praças de Aviação da Marinha: capacete, camisa de mangas compridas, calção, percíntas, gorro e sapatos de lona, com sola de borracha ou de corda.
Art. 4º As roupas de abrigo para os uniformes acima serão:
1ª Capa azul-marinho ou de tecido impermeavel.
2ª Sueste
3ª Japona.
CAPÍTULO III
DAS PEÇAS DE QUE SE COMPÕEM DE UNIFORMES
Art. 5º As peças de que se compõem os uniformes constantes deste Regulamento obedecerão às seguintes descrições:
1. Calções. Serão de brim kaki e de modelo semelhante ao das calças, comprido até a altura dos joelhos, com alças para dar passagem ao cinto regulamentar, igual ao do talabarte da pistola "Colt”.
2. Capa, japona e sueste. Iguais aos anualmente em uso na Marinha.
3. Camisa de brim kaki, cem mangas compridas, de abotoar, fechada com botão e colarinho de mesmo tecido, fixa à camisa, permitindo o seu uso com a gola aberta; distintivos bordadas em preto, pregados nas mangas; com dois bolsos na altura do peito e portinholas, fechadas com botão de tamanho pequeno; sem passadeiras nos ombros.
4. Divisas e distintivos: os de modelo e colocação iguais aos já estabelecidos, usando-se no kaki os determinados atualmente para a mescla.
5. Calçado. Borzeguins de modelo atual e sapatos de lona branca, sem salto, cem sola de borracha ou corda trançada.
6. Macacão. Igual ao estabelecido para os sub-oficiais e sargentos.
7. Gorro. Igual ao estabelecido para os sub-oficiais, sem divisas ou distintivos.
8. Capacete. Tipo colonial, kaki, para ser usado com o 3º uniforme.
9. Cuecas, meias, cobertor, colcha, saco e maca. Como atualmente estabelecido.
CAPÍTULO IV
DO USO DOS UNIFORMES
Art. 6º As divisas e distintivos serão obrigatoriamente cosidos em todos os uniformes, exceto na japona, em que poderão ser volantes; na capa, no sueste e na camisa de mangas compridas não serão usados.
Art. 7º A camisa de mangas, com o calção e borseguins pretos e as percintas pretas, constituem uniforme de trabalho interno; no trabalho dos aviões é dispensado o uso das percintas, sendo usado o sapato de lona, branco, em vez de borzeguins.
Art. 8º O capacete é destinado exclusivamente ao serviço interno; o gorro ao serviço interno e em vôo, e o boné ao serviço externo.
Art. 9º Nas várias circunstâncias de serviço, como uniforme de dia, as praças usarão os uniformes correspondentes aos dos sub-oficiais.
Art. 10. Nos casos de trabalhos que sujem ou estraguem a roupa, será permitido o uso de “macacão”.
Art. 11. O boné, capote ou gorro, será sempre conservado na cabeça em lugares descobertos, hangares e edifícios, descobrindo-se as praças no recinto das salas de trabalho, da refeição, nos cassinos e dormitórios, e para falarem com senhoras.
Art. 12. As medalhas e fitas serão usadas como estabelece o atual Plano de Uniforme para os Inferiores, Marinheiros Nacionais, Grumetes e Aprendizes Marinheiros, no que as suas disposições se aplicarem a este regulamento, atendendo à correspondência entre os uniformes.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13. Os comandantes e autoridades competentes, alem de exigirem obediência a todos os detalhes dos uniformes, corrigirão qualquer desvio que observem, resolvendo os casos omissos, de acordo com o estabelecido pelo Plano de Uniformes para Inferiores, Marinheiros Nacionais, Grumetes e Aprendizes Marinheiros, no que se aplicar a este Regulamento.
Art. 14. O uso exclusivo dos uniformes e peças constantes deste Regulamento, entrará em vigor, obrigatoriamente, logo após o pagamento dos mesmos pelo Depósito Naval, sendo vedado o uso de qualquer peça de uniforme alterada, com peças de uniformes anteriores.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 19 de maio de 1932. – Protogenes Pereira Guimarães.