DECRETo Nº 21.432, DE 6 DE JULHO DE 1946.
Outorga a Abraão José Porto concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de um desnível situado no rio dos Dourados, distrito de Abadia dos Dourados, município de Coromandel, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando de atribuição que lhe confere o art. 74, letra a da Constituição, e nos têrmos dos artigos 9º, 11 e 12 do Decreto-lei nº 3.259, de 9 de maio de 1941,
decreta:
Art. 1º Respeitados os direitos de terceiros anteriormente adquiridos, é outorgada a Abraão José Porto concessão para o aproveitamento de energia hidráulica de um desnível situado no rio dos Dourados, distrito de Abadia dos Dourados, município de Coromandel, Estado de Minas Gerais, com a potência de setenta e sete (77) quilowatts correspondentes a um desnível de oito metros e vinte centímetros (8,20) e de uma descarga de derivação de novecentos e sessenta (960) litros por segundo.
§ 1º O aproveitamento destina-se à produção, transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica, para serviços públicos federais, estaduais e municipais, serviços de utilidade pública e comércio de energia, no distrito de Abadia dos Dourados, município de Coromandel, Estado de Minas Gerais.
§ 2º Êsse aproveitamento que já se acha realizado, fica legalizado pelo presente decreto.
Art. 2º Sob pena de multa de mil cruzeiros (Cr$1.000,00) o concessionário obriga-se a:
I - Registrar o presente decreto na Divisão de Águas, dentro de trinta (30) dias após a sua publicação.
II - Apresentar dentro do prazo de noventa dias, a contar da data do registro na Divisão de Águas, a planta geral das instalações, em três (3) vias.
III - Assinar o contrato disciplinar concessão, dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da data da publicação da aprovação da respectiva minuta pelo Ministro da Agricultura.
IV - Apresentar o mesmo contrato à Divisão de Águas, para os fins de registro, até sessenta (60) dias, depois de registrado no Tribunal de Contas.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por portaria do Ministro da Agricultura, ouvida a Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 3º A minuta do contrato disciplinar desta concessão será preparada pela Divisão de Águas e submetida a aprovação do Ministro da Agricultura.
Art. 4º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados da data do registro do respectivo contrato na Divisão de Águas.
Art. 5º O Concessionário fica obrigado a construir e manter nas proximidades do local do aproveitamento, onde e desde quando fôr determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias a observações linimétricas e medições de descarga do curso dágua que vai utilizar, e a realizar as observações de acôrdo com as instruções da mesma Divisão.
Art. 6º O capital a ser remunerado será o efetivamente invertido nas instalações do concessionário, em função de sua indústria, concorrendo, de forma permanente, para a produção, transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica.
Art. 7º As atuais tabelas de preços da energia fornecida pelo concessionário serão integralmente mantidas, até que, mediante revisão oportunamente efetuadas pela Divisão de Águas, sejam fixadas as que deverão vigorar no primeiro período de tarifas, de acôrdo com o dispositivo no art. 180 do Código de Águas.
Art. 8º Para a manutenção da integridade do capital a que se refere o artigo 6º do presente Decreto, será criado um fundo de reserva, que pro??????
Parágrafo único. A constituição dêsse fundo que se denominará “fundo de estabilização” será realizada por cotas especiais que incidirão sôbre as tarifas, sob forma de percentagem. Estas cotas serão determinadas tendo-se em vista a duração média do média do material a cuja renovação o dito fundo terá que atender, podendo ser modificadas trienalmente, na época da revisão das tarifas.
Art. 9º Findo o prazo da concessão, tôda a propriedade do concessionário que no momento existir em função exclusiva e permanente da produção, transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica referente ao aproveitamento concedido, reverterá ao Govêrno do Estado de Minas Gerais em conformidade com o estipulado no art. 165 do Código de Águas, mediante indenização na base do custo histórico do capital não amortizado, deduzido o fundo de estabilização a que se refere o parágrafo único. do art. 8º dêste Decreto.
§ 1º Se o Govêrno do Estado de Minas Gerais não fizer uso do seu direito a essa reversão, caberá ao concessionário a alternativa de requerer ao Govêrno Federal seja a concessão renovada pela forma que no respectivo contrato deverá estar prevista, ou de restabelecer, no curso dágua, às suas expensas, a situação anterior ao aproveitamento concedido.
§ 2º Para os efeitos do § 1º dêste artigo, fica o concessionário obrigado a dar conhecimento ao Govêrno Federal da decisão do Estado de Minas Gerais e a entrar com o requerimento de prorrogação da concessão, ou de desistência desta até seis (6) meses antes do término do respectivo prazo.
Art. 10. O concessionário gozará, desde a data do registro de que trata o nº XV do art. 2.º e enquanto vigorar esta concessão, dos favores constantes do Código de Águas e das leis especiais sôbre a matéria.
Art. 11. O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de Julho de 1946; 125º da Independência e 58º da República.
Eurico g dutra