DECRETO Nº 21.436, DE 16 DE JULHO DE 1946.
Autoriza o cidadão brasileiro João Paparguerius a lavrar calcário e associados no município de Campos, Estado do Rio de Janeiro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º - Fica autorizado o cidadão brasileiro João Paparguerius a lavrar calcário e associados em terrenos situados no distrito de Monção, município de Campos, Estado do Rio de Janeiro, numa área de vinte hectares e oitenta ares (20,80 ha.) definida por paralelogramo que tem um vértice na barra do córrego da Flórida, no rio Muriaé e os lados, divergentes do vértice considerado têm os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: mil metros (1.000 m), sessenta e três graus e trinta minutos sudoeste (63º 30’ SW); duzentos e dez metros (210 m), vinte graus e trinta minutos sudeste (20º 30’SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de Julho de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
EURICO G. DUTRA
Netto Campelo Junior