DECRETO Nº 21.137, DE 16 DE julho DE 1946.

Autoriza o cidadão brasileiro Hipólito Joaquim Ribeiro a lavrar quartzo e associados no município de Sento Sé, Estado da Bahia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º - Fica autorizado o cidadão brasileiro Hipólito Joaquim Ribeiro a lavrar quartzo e associados em terrenos situados no distrito e município de Sento-Sé, Estado da Bahia, numa área de quatrocentos e trinta e sete hectares e dezoito ares (437,18 ha), delimitada por um polígono que tem um vértice localizado à distância de mil cento e trinta metros (1.130m), no rumo cinqüenta e dois graus e cinqüenta minutos noroeste (52º 50' NW); de Ôlho d’Água das Cabeludas e os lados, a partir do vértice considerado, têm os seguintes comprimentos e rumos: mil trezentos e setenta e seis metros (1.376m), quarenta e quatro graus e trinta minutos nordeste (44º 30’ NE); dois mil duzentos e vinte metros (2.220m), cinqüenta e um graus e cinqüenta minutos noroeste (51º 50’ NW); oitocentos e sessenta metros (860m), sessenta e cinco graus e trinta minutos sudoeste (65º 30’ SW); mil quinhentos e sessenta metros (1.560m), trinta e cinco graus sudoeste (35º SW); dois mil quinhentos e cinqüenta e quatro metros (2.554m), setenta e três graus sudeste (73º SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34, e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2º - O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto do art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º - Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe encubem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º - As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas

Art. 5º - O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º - A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de oito mil setecentos e sessenta cruzeiros (Cr$8.760,00).

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de julho de 1946; 125º do Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA

Netto Campelo Junior