DECRETO Nº 21.138, DE 16 DE julho DE 1946.

Autoriza o cidadão brasileiro Pedro de  Lorenzi Marciel a jazer a lavra da jonte de água mineral Itaí no município de Ijuí, Estado do Rio Grande do Sul.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 74, letra a ,da Constituição e nos termos do Decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1.º Fica autorizado o cidadão brasileiro Pedro de  Lorenzi Marcial a jazer a lavra da jonte de água mineral emergente no lugar denominado  Itaí, situado no distrito e município de Ijuí, Estado do Rio Grande do Sul numa área de um hectare, sessenta e oito ares e setenta e cinco centiares(1,6875 há), delimitada por um pentágono irregular que tem um vértice a trezentos e setenta e quarenta metros (374m), no rumo dezessete graus e trinta minutos noroeste (17° 30´NW) a partir da confluência da Sangra da fonte Itaí no rio Ijuí, e os lados se sucede a partir do vértice considerado com os seguintes comprimentos e rumos: cento e trinta e cinco metros (135m), trinta graus e quarenta e sete minutos noroeste (30° 47´NW); cento e vinte e sete metros (127 m), trinta graus e trinta minutos noroeste (30° 30´NW); sessenta e quatro metros (64m), cinqüenta e seis graus e quinze minutos nordeste (56° 15´NE;); duzentos e sessenta e sete metros (267m), trinta graus e quarenta e sete minutos sudeste (30° 47´SE); sessenta e quatro metros e quarenta centímetros (64,40m), cinqüenta e nove graus e trinta minutos sudoeste (59° 30´SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do  Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34, e suas alíneas, alem das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2.º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto do art. 68 do Código de Minas.

Art. 3.º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe encubem, a autorização de lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4.º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e Sub solo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas

Art. 5.° O concessionário da autorização será fiscalizada pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art.71 do mesmo Código.

Art. 6.° A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).

Art. 7.° Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro,16 de julho de 1946;125º do Independência e 58° da República.

EURICO G. DUTRA

Netto Campelo Júnior