DECRETO Nº 21.440, DE 16 DE julho DE 1946.
Autoriza o cidadão brasileiro Artur Hortêncio Bastos a lavrar jazida de caulim no município de Maricá, Estado do Rio de Janeiro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 74, letra a ,da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1.º Fica autorizado o cidadão brasileiro Artur Hortêncio Bastos a lavrar jazida de caulim terrenos remanescentes do antigo imóvel Engenho Velho, no distrito e município de Maricá do Estado do Rio de Janeiro numa área de três hectares quatorze ares e vinte centiares (1420 há), delimitada por um polígono que tem um vértice localizado à distância de cento e dezoito metros (118m), no rumo magnético sessenta e quatro graus nordeste (64° NE); do centro da ponte da Estrada de Ferro Maricá, no quilômetro trinta e sete (Km 37) e os lados, a partir do vértice considerado os seguintes comprimentos e rumos magnéticos; cento e oitenta metros (180m), quarenta e oito graus nordeste (48 NE); cento e oitenta metros (180m), quarenta e dois graus noroeste (42 NW),cento e cinqüenta e dois metros (152 m), quarenta e oito graus sudoeste (48° SW); quarenta e quatro metros e cinqüenta centímetros (44,50m), três graus e vinte minutos noroeste (3° 20´NW); cento e quarenta e cinco metros (145m), quarenta e dois graus sudeste (42° SE); Esta autorização é outorgada mediante as condições do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34, e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2.º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidas à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto do art. 68 do Código de Minas.
Art. 3.º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe encubem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4.º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e Sub-solo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5.° O concessionário da autorização será fiscalizada pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art.71 do mesmo Código.
Art. 6.° A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$ 600,00).
Art. 7.° Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro,16 de julho de 1946;125º do Independência e 58° da República.
EURICO G. DUTRA
Netto Campelo Júnior