calvert Frome

Decreto nº 21.449, de 16 de julho de 1946.

Autoriza o cidadão brasileiro Virgílio Lemos da Silva a pesquisar areia quartzosa e associados no município de São Vicente, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra “a” da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de Janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Virgílio Lemos da Silva a pesquisar areia quartzosa e associados numa área de duzentos e cinqenta e oito hectares e vinte ares (258,20 há) situada no distrito e município de São Vicente, Estado de São Paulo numa área de duzentos e cinquenta e sete hectares e noventa e cinco ares(257,95 há) delimitada por um polígono mistilíneo assim escrito: primeiro (1º) lado é a linha de preamar do Litoral Sul-Paulista no trecho compreendido entre a barra do rio Mongagua e o ponto em que a referida linha intercede com o alinhamento retilíneo que parte do quilometro trinta e seis (Km 36) da linha da Estrada de Ferro Sorocabana no trecho Santos-Juquiá com o rumo verdadeiro cinquenta e dois graus e quinze minutos sudeste (52º 15’SE) o segundo (2º) lado é o eixo médio do rio Mongagua desde sua barra até o ponto em que o referido eixo é cortado pela reta que parte do quilometro trinta e seis (Km 36) já referido com o rumo sessenta e cinco graus e um minuto noroeste (65º 1’ NW); o terceiro (3º) lado é o segmento retilíneo que parte da extremidade do segundo lado com o rumo sessenta e um grau nordeste (61º NE) e tem trezentos e dez metros (310 m) de comprimento; o último lado é o segmento retilineo que partindo da extremidade do terceiro lado com o rumo cinquenta e dois graus e quinze minutos sudeste (5º 15’ SE), alcança a linha de preamar já mencionada.

Art. 2º Esta autorização é outorgada nos têrmos estabelecidos no Código de Minas.

Art. 3º O Titulo da autorização de pesquisa que será uma via autentica dêste decreto pagará a taxa de dois mil quinhentos e oitenta e nove cruzeiros (Cr$2.589,00) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 16 de julho de 1946; da Independência e 58º da República.

Eurico G. Dutra

Netto Campelo Júnior