DECRETO N. 21.451 – DE 30 DE MAIO DE 1932 (*)
Autoriza a aquisição direta, por parte do Ministério da Educação e Saude Pública, aos editores ou a particulares, no país ou no estrangeiro, das publicações técnicas, científicas e outras, ou de edições de obras raras já esgotadas e dá outras providências
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e considerando a conveniência que há na aquisição direta, por parte do Ministério da Educação e Saude Pública, das publicações técnicas, científicas e outras, destinadas às bibliotecas das respectivas dependências, editadas no estrangeiro ou no nosso país, e considerando ainda que, em muitos casos, a obtenção terá de ser feita a particulares, por se tratar de edições de obras raras já esgotadas,
decreta:
Art. 1º As publicações técnicas, científicas e as destinadas às bibliotecas das repartições ou serviços dependentes do Ministério da Educação e Saude Pública poderão ser adquiridas pelo mesmo ministério, por meio de adiantamentos, que correrão por conta das consignações destinadas a "Material permanente” das respectivas verbas a que obedecerão, na parte que lhes forem aplicaveis, às disposições constantes do Código de Contabilidade Pública.
Art. 2º A proporção que forem sendo requisitados os pagamentos, deverão ser feitas as necessárias comunicações à Comissão Central de Compras, afim de que possa esta providenciar sobre a necessária dedução nos créditos postos à disposição da mesma comissão.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de maio de 1932, 111º da Independência e 44º da República.
Getulio Vargas.
Francisco Campos.
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(*) Decreto n. 21.451, de 30 de maio de 1932 – Retificação publicada no Diário Oficial de 8 de junho de 932:
“No art. 2º, segunda linha – onde se lê: “pagamentos”, leia-se “adiantamentos”.