DECRETO N

DECRETO N. 21.459 – DE 1 DE JUNHO DE 1932

Autoriza a cobrança, sem multa, da dívida fiscal em atraso e dá outras providências

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930; e

Considerando que as dificuldades econômico-financeiras do país, em grande parte reflexo e consequência da situação mundial, atormentam mais direta e imediatamente ao comércio e à indústria;

Considerando que muitas das multas impostas pelas repartições fiscais, por infração de leis e regulamentos, embora o tenham sido legalmente, constituem, no momento, sério gravame àquelas classes;

Considerando que, assim, tudo aconselha a essa dificil situação e, embora  abrindo uma exceção especial, um dos meios possiveis é a decretação do cancelamento de multas sem, contudo, descurar dos interesses da Fazenda;

Considerando, porem, que as penas aplicadas em virtude de sonegação de impostos e taxas; de adulteração ou falsificação de mercadorias, valores ou documentos; bem como as decorrentes de contrabando não merecem, por sua natureza, ser relevadas;

Considerando que essa restrição de carater legal, exigida pela moral administrativa, não trará desigualdade de tratamento, porque os contribuintes de boa fé participarão do benefício que ora lhes é assegurado, com o desafogo que essa medida fiscal lhes proporcionará,

decreta:

Art. 1º Até 31 de agosto do corrente ano, nos casos e com as restrições indicadas neste decreto, será, por todas as repartições da União, concedido o seguinte :

1º O pagamento, livre da respectiva multa de mora, de toda a dívida fiscal, em qualquer que seja a sua natureza.

2º A isenção da multa devida pelo lançamento ex-officio, por falta de declaração de rendimentos, desde que os devedores de imposto satisfaçam o pagamento do principal.

3º A dispensa de toda e qualquer revalidação, uma vez pago o imposto simples.

4º O perdão de 50 % das multas aplicadas por falta ou insuficiência no pagamento de impostos ou taxas, salvo aquelas em cujos processos ocorram circunstâncias evidenciando a existência de artifício ou dolo.

Art. 2º Não poderão gozar dos favores ora estabelecidos:

a) os que tenham sido multados por possuirem ou terem feito uso de selos já servidos; por adulteração, falsificação de mercadorias, valores ou documentos, ou simulação destes;

b) os que sonegarem impostos ou taxas, com evidente dolo ou má fé, aí tambem compreendidos os reincidentes por falta ou insuficiência de pagamento de impostos;

c) os que hajam incorrido em multas provenientes de contrabando, descaminho e diferença de direitos aduaneiros, ou falsa declaração de valor em faturas consulares.

Art. 3º Os contribuintes que, antes de procedimento administrativo e dentro do prazo estabelecido no art. 1º, se apresentarem às estações fiscais para pagamento de dívida à Fazenda Pública, ficarão isentos das multas previstas em leis e regulamentos.

Art. 4º Ficam tambem relevadas quaisquer multas aplicadas por simples infrações regulamentares, onde não tenha havido insuficiência ou falta de pagamento de selo, imposto, taxa e outras contribuições fiscais.

Será, entretanto, aplicavel a relevação no caso da infração do art. 30 alínea a incisos 1º e 2º do decreto n. 17.535, de 10 de novembro de 1926, desde que, no momento em que foi lavrado o auto, as férias já estivessem devidamente lançadas.

Art. 5º As dívidas ajuizadas serão pagas com exclusão de custas, procuratórios, taxas e quaisquer outros emolumentos, nas repartições onde tiverem sido inscritas, independentemente de guias expedidas pelo Juizo Federal. Efetuado o pagamento, as repartições solicitarão da competente autoridade o cancelamento da respectiva dívida.

Parágrafo único. Por essa arrecadação nenhuma vantagem será abonada, sob qualquer título, a cobradores e outros funcionários da União.

Art. 6º Os benefícios decorrentes deste decreto não darão direito à restituição de amortizações ou pagamentos feitos por conta de dívidas fiscais, bem como de custas, emolumentos e outras despesas judiciais, já realizadas; não se aplicarão tambem aos processos que forem iniciados, nem aos impostos e taxas cobraveis, depois de sua vigência.

Art. 7º Os favores ora concedidos serão aplicaveis, em qualquer instância, aos processos pendentes de decisão; desta, quando fundada no art. 1º inciso 4º, caberá recurso ex-officio, na forma da legislação em vigor.

Art. 8º As reclamações decorrentes da execução desta lei serão encaminhadas ao Conselho de Contribuintes, na forma do decreto n. 20.350, de 31 de agosto de 1931.

Art. 9º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 1 de junho de 1932, 111º da Independência e 44º da República.

Getulio Vargas.

Oswaldo Aranha.