DECRETO N

DECRETO N. 21.462 – DE 3 DE JUNHO DE 1932

Aprova e manda executar o Regulamento para a Oficina e Almoxarifado da Aviação Naval

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930 e atendendo ao que lhe expõe o ministro de Estado dos Negócios da Marinha:

Resolve aprovar e mandar executar o Regulamento para a Oficina e Almoxarifado da Aviação Naval, que a este acompanha, assinado pelo contra-almirante Protogenes Pereira Guimarães, ministro de Estado dos Negócios da Marinha; revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 3 de junho de 1932, 111º da Independência e 44º da República.

GETULIO VARGAS.

Protogenes Pereira Guimarães.

 

Regulamento para a oficina e almoxarifado da Aviação Naval

CAPÍTULO I

Art. 1º A Oficina da Aviação Naval (O. Av. N.) terá como objetivo:

a) proceder à revisão geral periódica dos aviões e motores da Aviação Naval;

b) efetuar o aproveitamento possivel do material de vôo acidentado e não reparavel nas esquadrilhas;

c) confeccionar peças, partes de aviões e motores, sempre que necessário para manter no Almoxarifado o stock previsto e autorizado pela D. A.;

d) confeccionar aviões e motores para fornecimento às esquadrilhas;

e) executar os trabalhos de construção e desenvolvimento dos protótipos de aviões e motores;

f) confeccionar as peças necessárias aos diversos serviços da Aviação Naval quando de conveniência absoluta, a critério da D. A., não lhe cabendo, entretanto, os estudos de projetos e a montagem das peças;

g) servir à Aviação Naval como um Almoxarifado, ou Depósito Central, de matéria prima especialmente destinada aos serviços de reparação de aviões, seus motores, e sobressalentes respectivos;

h) cooperar em tudo que se relacione com a técnica aeronáutica, propondo as medidas aconselhadas pela prática;

i) ministrar instrução prática ao pessoal militar da Aviação Naval na parte referente às especialidades de carpinteiro, caldeireiro, motorista e montador;

j) executar outros serviços, quando devidamente autorizados pela D. A., sem prejuizo dos serviços considerados nos itens anteriores e das normas regulamentares.

Parágrafo único. Quando houver no país indústria aeronáutica, o disposto nas letras c e d só será cumprido aos casos de emergência ou conveniência econômica absoluta, a critério do ministro da Marinha.

Art. 2º A Oficina de Aviação Naval ficará diretamente subordinada ao diretor geral de Aeronáutica e será sua sede nos terrenos do Centro de Aviação Naval do Rio de Janeiro, onde constituirá, um estabelecimento da Aviação Naval.

Parágrafo único. Reger-se-á por este regulamento, pelo regimento interno que for aprovado pelo ministro da Marinha e demais disposições em vigor.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 3º Para realização de seus objetivos, a O. Av. N. será provida dos elementos necessários e constituida de:

a) Diretoria;

b) Departamento Técnico;

c) Departamento de Produção;

d) Departamento de Ensaios;

e) Departamento de Material e Almoxarifado.

Art. 4º Compete à diretoria a administração geral e a superintendência de todos os serviços da O. Av. N., a organização e coordenação dos trabalhos dos departamentos e a disciplina geral.

Art. 5º Compete ao Departamento Técnico o estudo dos serviços afetos à O. Av. N., a organização de seus orçamentos prévios, das ordens de serviço e das listas de material, a fiscalização da qualidade dos trabalhos, a inspeção do material recebido no Departamento de Material, a coleta de amostras para ensaios e a inspeção final de todo material a ser expedido, tudo de acordo com as instruções especiais e as ordens em vigor.

Art. 6º Compete ao Departamento de Produção providenciar sobre preparação de aparelhamento e material necessários aos trabalhos organizados pelo Departamento Técnico, a distribuição e execução destes trabalhos, a manutenção de seu aparelhamento em estado eficiente e a instrução prática do pessoal militar estagiário na O. Av. N. ou destacado para fazer a parte prática especializada dos cursos de CP., MO., CL. e MR., tudo de acordo com as instruções especiais e as ordens técnicas em vigor.

Art. 7º Compete ao Departamento de Ensaios realizar os ensaios e estudos de laboratório, ordenados ou autorizados pelo diretor sempre que se tornem necessários ao andamento dos estudos e trabalhos da O. Av. N.; à verificação destes e do material, e ao cumprimento de ordens da D. A., tudo de acordo com as instruções especiais e as ordens técnicas em vigor.

Art. 8º Compete ao Departamento de Material o recebimento, a verificação e a guarda de todo material de aviação e matéria prima recebida na O. Av. N.; a manutenção do estoque previsto e autorizado pela D. A. providenciando sobre os pedidos; o fornecimento de material aos demais Departamentos como necessários, previsto pelo Departamento Técnico e autorizado pelo diretor; o fornecimento e expedição de material e sobressalentes para os demais estabelecimentos da Aviação Naval, como ordenado pela D. A.; a organização de mostruários e todo o serviço de Fazenda da O. Av. N. na parte de material.

Parágrafo único. A carga de todo o material em estoque na oficina da Aviação Naval será feita ao chefe do Departamento de Material.

Art. 9º A organização da diretoria e dos Departamentos e suas relações na rotina dos serviços serão estabelecidos no regimento interno da O. Av. N. que for aprovado pelo ministro da Marinha.

Art. 10. A organização da O. Av. N. nos detalhes de que cogitar o regimento interno, será essencialmente industrial e, tanto quanto possivel, funcional.

CAPÍTULO III

DO ENSINO PRÁTICO PROFISSIONAL

Art. 11. A parte prática especializada dos cursos de CP., MO., MP. e CL., de Aviação será feita na O. Av. N. de acordo com o regulamento e os programas da Escola de Aviação Naval, sendo a instrução ministrada por um dos oficiais servindo na oficina, que será nomeado instrutor, e por 4 sub-instrutores, um por especialidade, funcionando no Departamento de Produção.

Art. 12. A instrução prática estender-se-á a todos os civís trabalhando nas oficinas, visando seu aperfeiçoamento.

Art. 13. O aproveitamento, ou não, dos alunos militares será certificado pelo instrutor e chefes dos Departamentos interessados, sendo os certificados encaminhados pelo diretor da O. Av. N. ao diretor da Escola de Aviação Naval.

Art. 14. O aproveitamento dos militares, em estágio, será comunicado ao diretor geral de Aeronáutica.

Art. 15. A duração máxima de qualquer das partes práticas e estágios será de seis meses, podendo o diretor da O. Av. N., por proposta do encarregado dos cursos, pedir o desligamento dos que não demonstrarem aproveitamento, mesmo antes deste prazo.

CAPÍTULO IV

DO PESSOAL

Art. 16. O pessoal servindo na O. Av. N. será constituido de uma parte militar, regida, pelos códigos e regulamentos militares, e uma parte civil, cuja regulamentação será feita em decreto especial.

Parágrafo único. O regime de horas normais de trabalho e disciplina industrial será um só para todo pessoal servindo na O. Av. N. como efetivo, estagiário ou aluno dos cursos de carpinteiro, caldeireiro, montador e motorista de Aviação.

Art. 17. O pessoal militar de Administração e auxiliar da O. Av. N. será o seguinte:

1 diretor, capitão de fragata aviador naval, de preferência engenheiro de Aviação;

1 chefe de Departamento Técnico – capitão de corveta aviador Naval, de preferência engenheiro de Aviação;

1 chefe do Departamento de Produção – capitão de corveta aviador Naval, de preferência engenheiro de Aviação;

1 chefe do Departamento de Ensaios – capitão de corveta aviador Naval, de preferência engenheiro de Aviação;

1 chefe do Departamento do Material e Almoxarifado – capitão-tenente do Corpo de Comissários da Armada;

4 auxiliares do Departamento Técnico – capitães-tenentes ou primeiros tenentes aviadores Navais engenheiros de aviação ou aviadores Navais com prática anterior na oficina;

3 auxiliares do Departamento do Material e Almoxarifado – primeiros ou segundos tenentes do Corpo de comissários da Armada;

1 auxiliar do diretor – segundo tenente do Corpo de Comissários;

1 sub-oficial escrevente;

1 sub-oficial fiel;

3 sub-oficiais caldereiros;

3 sub-oficiais caldeireiros;

6 sub-oficiais motoristas;

2 sub-oficiais montadores;

3 auxiliares especialistas motoristas;

3 auxiliares especialistas fiéis;

4 praticantes escreventes.

Parágrafo único. Enquanto não houver engenheiros de aviação em número suficiente poderão ser nomeados para os cargos correspondentes aviadores navais sem este diploma.

Art. 18. O número e a espécie dos militares alunos e estagiários serão determinados anualmente pela D. A., tendo em consideração as necessidades dos quadros de pessoal da Aviação Naval e as possibilidades da O. Av. N.

Art. 19. O número e a espécie dos civís trabalhando na O. Av. N. será determinado na lei especial de regulamentação e na lei ânua orçamentária.

Art. 20. De acordo com as exigências do serviço, por proposta do diretor da O. Av. N. e aprovação da D. A. poderá o ministro da Marinha contratar técnicos especialistas por tempo determinado.

Art. 21. Para as provas dos aviões em vôo pode  diretor da O. Av. N. designar um dos auxiliares do Departamento Técnico ou, caso julgue conveniente, por proposta do chefe do Departamento de Ensaios solicitar à D. A. aviadores navais estranhos à O. Av. N.

Art. 22. Nos casos de impedimento do diretor será ele substituido pelo chefe do Departamento mais antigo A este, para os efeitos de lei, caberão as funções de vice-diretor.

CAPÍTULO V

DAS NOMEAÇÕES E DESIGNAÇÕES

Art. 23. As nomeações do pessoal militar para a O. Av. N. serão feitas pelo presidente da República e ministro da Marinha, e as designações pela Diretoria do Pessoal da Armada e pelo diretor geral de Aeronáutica:

a) o diretor será nomeada por decreto, mediante proposta do ministro da Marinha, ouvida a D. A.;

b) os instrutores, e sub-instrutores serão nomeadas pelo ministro da Marinha por proposta da D. A. ouvido o Diretor da O. Av. N.;

c) os oficiais do Corpo de Comissários e todo o pessoal militar, não pertencente ao Corpo de Aviação da Marinha, serão designados pela Diretoria do Pessoal;

d) os oficiais e todo e pessoal militar de Corpo de Aviação serão designados pela D. A.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 24. Os aviões e motores entregues à O. Av. N. por terem atingido o tempo de revisão ou por serem sofrido acidentes irreparaveis nas esquadrilhas, serão desligados automaticamente das forças em que serviam, cabendo à D. A. resolver sobre seu destino após recondicionamento.

Art. 25. A assistência médica a todo pessoal servindo na O. Av. N. caberá ao Departamento de Saude do Centro de Aviação Naval do Rio de Janeiro, cabendo ao diretor da O. Av. N. solicitar do comandante do Centro as necessárias providências.

Art. 26. Nas relações entre a Oficina da Aviação Naval e as demais repartições da Marinha e repartições públicas serão seguidas as normas em vigor, cabendo à D. A. por meio de instruções especiais regulamentá-las nos casos omissos no que se referir às repartições da Aviação Naval.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 27. Enquanto não tiver sido providenciada pelo Governo a construção do edifício para a Oficina da Aviação Naval, funcionará ela nas áreas e edificios do Centro de Aviação Naval do Rio de Janeiro, julgados necessários e determinados pela D. A. que passarão para a jurisdição do diretor da O. Av. N.

Art. 28. Enquanto não dispuzer a O. Av. N. de pessoal suficiente, os oficiais e sub-oficiais poderão acumular funções de acordo com as necessidades do serviço.

Art. 29. Enquanto, por decreto especial, não for regulamentada a parte relativa ao pessoal civil da Oficina da Aviação Naval, serão nesta empregados os operários e serventes da lotação do pessoal artístitico do Centro e Escola de Aviação e extranumerários julgados necessários e designados pela Diretoria de Aeronáutica.

Rio de Janeiro, 3 de junho de 1932. – Protogenes Pereira Guimarães, contra-almirante, ministro da Marinha.