DECRETO N. 21.465 – DE 3 DE JUNHO DE 1932
Aprova os projetos e respectivos orçamentos, na importância total de 54:305$224, para a construção de um desvio de cruzamento, uma casa para moradia do encarregado e um embarcadouro para gado, no km. 96 + 116,20 da linha de Santa Maria a Marcelino Ramos, na Rede de Viação Férrea Federal do Rio Grande do Sul
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil atendendo ao que requereu o Estado do Rio Grande do Sul, e de acordo com os pareceres prestados,
decreta:
Artigo único. Ficam aprovados os projetos e orçamentos que a este acompanham, rubricados pela diretor geral de expediente, interino, da Secretaria de Estado de Ministério da Viação Obras Públicas para a construção de um desvio de cruzamento, uma casa para o respectivo encarregado e um embarcadouro para gado, no quilometro 96 + 116.70 da linha de Santa Maria a Marcelino Ramos, da Rede de Viação Férrea Federal do Rio Grande do Sul, arrendada ao referido Estado.
§ 1º As despesas que forem realmente efetuadas e apuradas em regular tomada de contas serão, depois de concluidas todas as obras previstas nos documentos ora aprovados, escrituradas da seguinte forma:
Na conta do “Fundo de melhoramentos”, de acordo com as cláusulas I e II, item 2º do termo decorrente do decreto n. 18.551, de 31 de dezembro de 1928, modificativo do contrato do arrendamento autorizado pelo decreto n. 15.438, de 10 de abril de 1922, as relativas à construção do desvio e da casa para o encarregado, até ao máximo do orçamento na importância de 40:182$203 (quarenta contos cento e oitenta e dois mil duzentos e três réis).
Na conta de “Custeio”, de conformidade com o disposto na cláusula III, n. II, alínea c, do citado contrato autorizado pelo decreto n. 15. 438, as referentes à construção do embarcadouro para gado, até ao máximo do orçamento, na importância de 11:123$021 (onze contos cento e vinte e três mil e vinte e um réis).
No total de 51:305$224 (cinquenta e um contos trezentos e cinco mil e duzentos e vinte e quatro réis), a quanto montam os dois orçamentos aprovados, os quais foram organizados pela Inspetoria Federal das Estradas, em substituição aos apresentados pelo arrematário.
§ 2º Para a conclusão de todas as obras fica fixado o prazo de 8 (oito) meses, a contar da data em que a Rede for notificada do presente decreto.
Rio de Janeiro, 3 de junho de 1932, 111º da Independência e 44º da República.
GETULIO Vargas.
Fernando Augusto de Almeida Brandão, encarregado do expediente, na ausência do Ministro da Viação e Obras Públicas.