DECRETO Nº 21.465, DE 18 DE JULHO DE 1946.

Autoriza a importação livre de direitos e demais taxas aduaneiras, de mercadorias destinadas aos trabalhadores empregados na extração da borracha.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e tendo em vista o artigo 4º do Decreto-lei nº 9.179, de 15 de abril último,

decreta:

Artigo único. Fica concedida à Ruber Development Corporation isenção de direitos e demais taxas aduaneiras para as mercadorias importadas e destinadas aos trabalhadores empregados na extração da borracha, no Vale Amazônico, na conformidade do despacho proferido na Exposição nº 1.015, de 27 de junho do corrente ano.

Rio de Janeiro, 18 de julho de 1946; 125º da Independência e 58º da República.

Eurico G. Dutra

Gastão Vidigal