DECRETO N

DECRETO N. 21.466 – DE 6 DE JUNHO DE 1932

Eleva à categoria de mesa de rendas alfandegada a atual mesa de rendas de 1ª classe de Comocim

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. lº do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,

decreta:

Art. 1º A mesa de rendas de 1ª classe de Camocim, no Estado do Ceará, fica elevada à categoria de mesa da rendas alfandegada, subordinada à Alfândega de Fortaleza, com as atribuições conferidas à mesa de rendas de Antonina pelo art. 130 da “Nova Consolidação das Leis das Alfândegas e Mesas de Rendas da República”, no que lhe forem aplicáveis.

Art. 2º A mesa de rendas alfandegada de Camocim fica equiparada, para todos os efeitos, à de Areia Branca.

Art. 3º Os atuais administrador e escrivão da mesa de rendas de Camocim deverão ser aproveitados noutra qualquer repartição de Fazenda, em lugares de vencimentos equivalentes que não dependam de concurso ou habilitação técnica.

Parágrafo único. O Governo abrirá o crédito necessário à execução deste decreto, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 6 de junho de 1932, 111º da Independência e 44º da República.

Getulio VARGAS.  

Oswaldo Aranha.