DECRETO Nº 21.468, DE 19 DE Julho DE 1946.

Altera artigos do Regulamento da Escola de Guerra Naval.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, alínea a, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Os artigos 5º, 6º, 13 e 21 do Regulamento para a Escola de Guerra Naval, baixado com o Decreto nº 6.386, de 4 de Outubro de 1940, passam a ter a seguinte redação.

Art. 5º ......................................................................................................................................

a) Departamento do Serviço de Informações e Pesquisas.

b) .............................................................................................................................................

c) .............................................................................................................................................

Art. 6º O Departamento do Serviço de Informações e Pesquisas terá por objetivo desenvolver e consolidar os conhecimentos...

Parágrafo único. Êste Departamento responderá pela compilação, avaliação e disseminação de informações essenciais á compreensão dos princípios fundamentais, relativos aos problemas estratégicos, táticos e internacionais.

Art. 13. ....................................................................................................................................

a) .............................................................................................................................................

b) .............................................................................................................................................

c) estudo sôbre Cinemática Naval, evoluções, manobras, comunicações, métodos de caça, emprêgo das armas (canhão, torpedo, minas e bombas) e emprêgo tático dos diversos tipos de navios e aviões e estudos sôbre estratégia, tática, História Naval e Direito Internacional.

Art. 21. ....................................................................................................................................

a) .............................................................................................................................................

b) um Vice-Diretor, Capitão de Mar e Guerra da ativa, do Corpo da Armada, com o Curso Superior, que será também o Diretor do Ensino com supervisão sôbre todos os Departamentos da Escola.

c) .............................................................................................................................................

d) .............................................................................................................................................

e) .............................................................................................................................................

f) um secretário Militar, oficial superior da ativa do Corpo da Armada, com o Curso do Comando, será “Ex-officio”, o chefe do Departamento de Administração.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 19 de Julho de 1946; 125º da Independência e 58º da República.

JOSÉ LINHARES

Jorge Dodsworth Martins