DECRETO Nº 21.468, DE 19 DE Julho DE 1946.
Altera artigos do Regulamento da Escola de Guerra Naval.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, alínea a, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Os artigos 5º, 6º, 13 e 21 do Regulamento para a Escola de Guerra Naval, baixado com o Decreto nº 6.386, de 4 de Outubro de 1940, passam a ter a seguinte redação.
Art. 5º ......................................................................................................................................
a) Departamento do Serviço de Informações e Pesquisas.
b) .............................................................................................................................................
c) .............................................................................................................................................
Art. 6º O Departamento do Serviço de Informações e Pesquisas terá por objetivo desenvolver e consolidar os conhecimentos...
Parágrafo único. Êste Departamento responderá pela compilação, avaliação e disseminação de informações essenciais á compreensão dos princípios fundamentais, relativos aos problemas estratégicos, táticos e internacionais.
Art. 13. ....................................................................................................................................
a) .............................................................................................................................................
b) .............................................................................................................................................
c) estudo sôbre Cinemática Naval, evoluções, manobras, comunicações, métodos de caça, emprêgo das armas (canhão, torpedo, minas e bombas) e emprêgo tático dos diversos tipos de navios e aviões e estudos sôbre estratégia, tática, História Naval e Direito Internacional.
Art. 21. ....................................................................................................................................
a) .............................................................................................................................................
b) um Vice-Diretor, Capitão de Mar e Guerra da ativa, do Corpo da Armada, com o Curso Superior, que será também o Diretor do Ensino com supervisão sôbre todos os Departamentos da Escola.
c) .............................................................................................................................................
d) .............................................................................................................................................
e) .............................................................................................................................................
f) um secretário Militar, oficial superior da ativa do Corpo da Armada, com o Curso do Comando, será “Ex-officio”, o chefe do Departamento de Administração.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 19 de Julho de 1946; 125º da Independência e 58º da República.
JOSÉ LINHARES
Jorge Dodsworth Martins