DECRETO N. 21.477 – DE 6 DE JUNHO DE 1932 (*)
Concede ao Ginásio anexo á Academia de Comércio de Juiz de Fora e inspeção permanente e as prerrogativas de estabelecimento livre de ensino secundário
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e atendendo ao que propõe o Conselho Nacional de Educação no desempenho das funções que lhe são outorgadas pela legislação do ensino em vigor, resolve:
Art. 1º Ao Ginásio anexo à Academia de Comércio de Juiz de Fora instituição dirigida pelos padres de Congregação do Verbo Divino na cidade de Juiz de Fora, Estado de Minas Gerais, ficam conferidas, para o curso fundamental, a inspeção permanente e as prerrogativas de estabelecimento livre de ensino secundário, nos termos do artigo 55 e respectivo § 2º do decreto n. 21.241, de 4 de abril de 1932, para os efeitos do disposto no art. 50 do referido decreto, revigorando o reconhecimento dos exames nele prestados perante comissões examinadoras e dos certificados por ele expedidos na vigência da inspeção preliminar.
Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 6 de junho de 1932, 111º da Independência e 44º da República.
Getulio Vargas.
Francisco Campos.
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(*) Decreto n. 21.477, de 6 de junho de 1932 – Retificação publicada no Diário Oficial de 20 de junho de 1932:
“Ementa: Leia-se: “Concede ao Ginásio”.
Art. 1º Segunda linha, leia-se: “Juiz de Fora”; nona linha: “comissões”.