DECRETO N. 21.479 – DE 6 JUNHO DE 1932
Concede ao Ginásio Municipal, de São Carlos a inspeção permanente e as prerrogativas de estabelecimento livre de ensino secundário
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e atendendo ao que propõe o Conselho Nacional de Educação, no desempenho das funções que lhe são outorgados pela legislação do ensino em vigor, resolve:
Art. 1º Ao Ginásio Municipal de São Carlos, que funciona na cidade de São Carlos, no Estado de São Paulo, ficam conferidas, para o curso fundamental, a inspeção permanente e as prerrogativas de estabelecimento livre de ensino secundário, nos termos do art. 55, e respectivo § 2º, do decreto n. 21.241, de 4 de abril de 1932, para os efeitos do disposto no art. 50, o referido decreto, revigorando o reconhecimento oficial dos cursos nele prestados perante comissões examinadoras e dos certificados por ele expedidos na vigência da inspeção preliminar.
Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação; revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 6 de junho de 1932, 111º da Independência e 44º da República.
Getulio Vargas.
Francisco Campos.