DECRETO N. 21.485 – DE 7 DE JUNHO DE 1932
Abre o crédito especial de 2.808:050$0, para atender à despesa com a identificação eleitoral, e dá outras providências
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil:
Usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19. 398, de 11 de novembro de 1930,
decreta:
Art. 1º A identificação pelo processo datiloscópico, aplicada ao serviço do alistamento eleitoral, nos termos do decreto n. 21.076, de 24 de fevereiro último (Código Eleitoral), será feita : a) no Distrito Federal, e nas capitais dos Estados que os possuirem, pelos institutos de identificação já existentes no país; e, b) nos demais municípios por identificadores que, designados pelos juizes eleitorais, exercerão suas funções nos respectivos cartórios.
§ 1º Em consequência do disposto na letra a deste artigo, as atribuições conferidas pelo art. 42, n. 1, e última parte do n.2 tudo do Código Eleitoral, as Secretaria dos Tribunais ou aos cartórios eleitorais, passarão a ser exercidas pelos referidos institutos de identificação. Para esse efeito, os Tribunais ou os cartórios eleitorais apresentarão mediante guia numerada, os alistandos que, para serem identificados, deverão exibir, para a autenticação pela impressão digital, as três vias do título eleitoral já inicialmente preparadas, nos termos da 1ª parte do n. 2 do art. 42 do Código Eleitoral.
§ 2º Se necessário, o serviço de identificação eleitoral, no Distrito Federal. poderá ser auxiliado pelos Gabinetes de Identificação das corporações militares.
§ 3º Logo que forem designados, nos municípios referidos na letra b deste artigo, os ofícios a que alude o art. 24, letra b, do Código Eleitoral, cada juiz designará um identificador que, empossado no cargo. poderá dispor de 30 dias para aprendizagem da técnica de identificação no Gabinete mais próximo, para o que lhe será pago o respectivo ordenado a partir de 1 de maio do corrente ano.
Art. 2º Os identificadores perceberão o ordenado mensal de duzentos mil réis (Rs. 200$0) .
Art. 3º De acordo com o art. 143 do decreto n. 21. 076, de 24 de fevereiro último, fica aberto ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores o crédito especial de dois mil oitocentos e oito contos e cinquenta mil réis (Rs. 2.808:050$0), para atender às despesas de pessoal e material necessários à identificação eleitoral, no período de 1 de maio a 31 de dezembro do corrente ano, da seguinte forma :
PESSOAL – IDENTIFICADORES
Alagoas (35)................................................................................................................................. 56:000$0
Amazonas (27)............................................................................................................................. 48:800$0
Baía (111)................................................................................................................................... 241:600$0
Ceará (82)................................................................................................................................... 131:200$0
Espírito Santo (32)........................................................................................................................ 51:200$0
Goiaz (49)..................................................................................................................................... 78:400$0
Maranhão (65)............................................................................................................................ 104:000$0
Mato Grosso (23).......................................................................................................................... 36:000$0
Minas Gerais (213)..................................................................................................................... 340:800$0
Pará (51)....................................................................................................................................... 81:600$0
Paraiba (38).................................................................................................................................. 60:800$0
Paraná (56)................................................................................................................................... 89:600$0
Pernambuco (84)......................................................................................................................... 134:400$0
Piauí (46)....................................................................................................................................... 73:600$0
Rio de Janeiro (47)........................................................................................................................ 75:200$0
Rio Grande do Norte (39).............................................................................................................. 62:400$0
Rio Grande do Sul (79)................................................................................................................ 126:400$0
Santa Catarina (34)........................................................................................................................ 54:400$0
São Paulo (258)............................................................................................................................ 412:800$0
Sergipe (39).................................................................................................................................... 62:400$0
Acre (5)............................................................................................................................................. 8:000$0
2.324:800$0
MATERIAL TÉCNICO
Arquivos datiloscópicos................................................................................................................ 104:500$0
Tinta de impressão......................................................................................................................... 21:000$0
Pranchetas canuladas ................................................................................................................... 15:300$0
Placas de zinco............................................................................................................................... 12:600$0
Rolos de borracha ........................................................................................................................ 108:000$0
Fichas datiloscópicas.................................................................................................................... 173:250$0
Fichários.......................................................................................................................................... 48:600$0
483:250$0
Art. 4º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação; revogadas as disposições em extraordinário.
Rio de Janeiro, 7 de junho de 1932, 111º da Independência e 44º da República.
Getulio Vargas.
Francisco Campos.