DECRETO N. 21.486 – DE 7 DE JUNHO DE 1932
Autoriza Paulino Affonso Chaves a organizar uma sociedade com o fim de explorar juzidas de ferro em terras de sua propriedade, no município de Jequiá, no Estado da Baía
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil:
Considerando que Paulino Affonso Chaves, proprietário da fazenda denominada “Palmeiras”, no município de Jequiá, no Estado da Baia, pretende organizar uma sociedade com o fim de explorar jazidas de ferro que possue em terras da referida fazenda;
Considerando que para a exploração industrial do subsolo da aludida propriedade carece de autorização do Governo, ex-vi do decreto n. 20.799, de 16 de dezembro de 1931;
Considerando, ainda, que, uma vez acautelados os interesses da nação, é de toda a conveniência a exploração das riquezas minerais existentes no país,
decreta:
Art. 1º Fica autorizado Paulino Affonso Chaves, nos termos da parte final do art. 1º do decreto n. 20.799, de 16 de dezembro de 1931, a organizar uma sociedade com o fim de explorar as jazidas de ferro existentes em terras da sua fazenda denominada "Palmeiras”, no município de Jequiá, no Estado da Baia.
Art. 2º A empresa cuja organização é autorizada pelo artigo 2º fica obrigada :
1º A submeter à aprovação do Governo Federal, em tempo oportuno, as bases da sociedade que pretende organizar.
2º A apresentar ao Ministério da Agricultura dentro do prazo de três meses contados da constituição legal da sociedade, planta que loque as áreas e as jazidas contidas nas terras, acima referidas, bem como uma relação das mesmas áreas expressas em hectares.
3º A submeter à aprovação do Governo dentro do prazo referido na alínea anterior, as condições e o tempo máximo para que tenham início as lavras, e um plano técnico de trabalhos pelo qual estas deverão ser orientadas. Esse plano considerar-se-á aprovado se dentro de trinta dias, contados da data da sua entrará no Ministério da Agricultura, o Governo não se tiver manifestado em contrário.
4º A indicar, no plano técnico a que se refere a alínea anterior, a natureza de cada jazida e do respectivo minério, com o resultado das análises e dos ensaios; bem como as jazidas que serão lavradas e as que ficarão de reserva, não podendo o início das lavras, nestas últimas, exceder o máximo de 10 anos, concedido pelo art. 33 da lei n° 4.265 de 15 de janeiro de 1921, contados do início das lavras nas outras jazidas.
5º A apresentar, anualmente, ao Ministério da Agricultura, um relatório minucioso do desenvolvimento das lavras, indicando as quantidades de minério extraido, tratado e exportado, bem como uma cópia dos trabalhos e estudos geológicos, perfís de sondagens e plantas topográficas que houver executado.
6º A consentir que um técnico, do Serviço Geológico e Mineralógico do Brasil, acompanhe e verifique o andamento do plano técnico de trabalhos que haja sido aprovado.
7º A não transferir o direito que houver sobre as áreas metalíferas a outrem sem expressa permissão do Governo Federal.
Art. 3º Decorrido o prazo aprovado para o início das lavras, se o interessado não as tiver iniciado por motivo de força maior, a critério do Ministério da Agricultura, poderá este conceder – lhe a dilação, improrrogavel, por um ano.
Art. 4º Se, decorrido o prazo da prorrogação prevista no artigo anterior, ainda não houver sido dado início às referidas lavras, ou se o interessado declarar que não deseja efetuá-las, as minas serão consideradas em disponibilidade para que outros as solicitem à semelhança do que se determina no g 4.º do art. 32 da lei n. 4.265, de 15 de janeiro de 1921.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário,
Rio de Janeiro, 7 de junho de 1932, 111º da Independência e 44º da República.
Getulio Vargas.
Mario Barbosa Carneiro, encarregado do expediente da Agricultura, na ausência do ministro.