decreto nº 21.505, de 24 de julho de 1946.
Prorroga até 31 de dezembro de 1946 o prazo para concessão de medalhas criadas pelo Decreto-lei número 6.795, de 17 de agôsto de 1944.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, em face da Exposição de Motivos apresentada pelo Ministro de Estado da Guerra e usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição,
decreta:
Art. 1.º Fica prorrogado até 31 de dezembro de 1946 o prazo estipulado no art. 15 do Regulamento aprovado por Decreto nº 16.821, de 13 de outubro de 1944, para a concessão de medalhas criadas pelo Decreto-lei número 6.795, de 17 de agôsto de 1944.
Art. 2.º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de julho de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
eurico g. dutra
P. Góes Monteiro