DECRETO N. 21.515 – DE 13 DE JUNHO DE 1932
Divide a Diretoria Geral do Expediente e Contabilidade da Secretaria de Estado dos Negócios do Trabalho, Indústria e Comércio em duas Diretorias Gerais e dá outras providências
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil:
Considerando que os serviços do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio teem assumido extraordinário vulto, por efeito do desenvolvimento esperado das atividades cujos interesses se prendem aos assuntos afetos à sua especialidade e que determinaram a sua criação;
Considerando que a primitiva organização da sua Secretaria de Estado já não pode corresponder à soma de trabalhos que lhe cabem, os quais, dia a dia, aumentam consideravelmente;
Considerando, ainda, que, entre as suas congêneres, é a referida Secretaria de Estado a única que possue apenas uma Diretoria Geral, sobrecarregada com o exame e estudo de matérias que, pela sua natureza, reclamam divisão, mediante a qual se obterá, a especialização, cada vez mais necessária no trabalho, resolve:
Art. 1º A atual Diretoria Geral de Expediente e Contabilidade da Secretaria de Estado dos Negócios do Trabalho, Indústria e Comércio fica, sem aumento de despesa, dividida em duas Diretorias Gerais, com as denominações de Diretoria Geral de Expediente e Diretoria Geral de Contabilidade, tendo cada uma delas um diretor geral e duas secções.
§ 1º O atual diretor geral da Diretoria Geral do Expediente e Contabilidade passa a exercer o cargo de diretor geral da de Expediente.
§ 2º Ficam subordinados à Diretoria Geral de Expediente os serviços do Protocolo Geral e do Arquivo e à de Contabilidade os da Portaria.
§ 3º O ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, para o efeito, do que dispõe este artigo, distribuirá pelas duas diretorias gerais os funcionários da atual Diretoria Geral de Expediente e Contabilidade, segundo as respectivas aptidões, fazendo-se-lhes nos títulos as necessárias apostilas.
Art. 2º São transferidos para o quadro da Secretaria de Estado dos Negócios do Trabalho, Indústria e Comércio, com as respectivas dotações e a mesma designação, quatro auxiliares de 1ª classe do Departamento Nacional de Estatística.
Art. 3º Fica, na Secretaria de Estado dos Negócios do Trabalho, Indústria e Comércio, criado um lugar de primeiro oficial e suprimido um de segundo oficial, mantendo-se a respectiva dotação do orçamento vigente.
Art. 4º No Departamento Nacional da Indústria fica suprimido um lugar de consultor técnico, transferindo-se a correspondente dotação, da verba 3ª para a verba 1ª da consignação – Pessoal – sub-consignação 2ª da Secretaria de Estado.
Art. 5º Na verba 1ª do orçamento da Despesa do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio serão transferidas para a sub-consignação 2ª – Pessoal – a importância de 16:000$0 da sub-consignação 4ª – Pessoal – e as de 7:500$0 da sub-consignação 1ª e 2:400$0 da sub-consignação 3ª ambas da consignação – Material.
Art. 6º O ministro do Trabalho, Indústria e Comércio fica autorizado a rever o regulamento da Secretaria de Estado, anexo ao decreto n. 19.975, de 12 de maio de 1931, afim de adaptar as suas disposições ao que determina o presente decreto.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 13 de junho de 1932, 111º da Independência e 44º da República.
Getulio Vargas.
Joaquim Pedro Salgado Filho.
Oswaldo Aranha.