DECRETO Nº 21.517, de 26 de julho de 1946.

Autoriza o cidadão brasileiro Jaime Saldanha da Gama Frota a lavrar dolomita, calcário e argila no município de Cantagalo, Estado do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei n.º 1.985, de 29 de Janeiro de 1940 (Código de Minas),

DECRETA:

Art. 1.º Fica autorizado o cidadão brasileiro Jaime Saldanha da Gama Frota a lavrar dolomita, calcário e argila no lugar denominado Val de Palmas, distrito de Macuco, município de Cantagalo, Estado do Rio de Janeiro, numa área de duzentos e oitenta hectares (280 ha), definida por um retângulo que tem um vértice sitiado à distância de setecentos metros (700 m), no rumo magnético trinta e cinco graus sudeste (35º SE) do quilômetro quinze (Km 15) do ramal de Macuco da Estrada de Ferro Leopoldina e os lados divergentes dêsse vértice os seguintes comprimentos magnéticos: quatro mil metros (4.000 m), cinqüenta e cinco graus nordeste (55º NE); mil metros (1.000 m), trinta e cinco graus noroeste (35º NW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2.º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto do art. 68 do Código de Minas.

Art. 3.º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos art. 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4.º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5.º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6.º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de cinco mil e seiscentos cruzeiros (Cr$5.000,00).

Art. 7.º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de Julho de 1946, 125.º da Independência e 58.º da República.

Eurico G. Dutra

Netto Campelo Junior