Decreto nº 21.527, de 26 de julho de 1946.
Autoriza o cidadão brasileiro Olavo Brignol a pesquisar calcário e associados no município de Bagé, Estado do Rio Grande do Sul.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de Janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Olavo Brignol a pesquisar calcário e associados em terrenos situados no lugar denominado Chácara do Brignol, no distrito e município de Bagé, Estado do Rio Grande do Sul, numa área de nove hectares, doze ares e quarenta e oito centiares (9,1248 ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a cento e dezessete metros e setenta centímetros (117,70 m) no rumo magnético sessenta e sete graus e trinta minutos nordeste (67º 30’ NE) do centro do boeiro existente na estrada que vai de Bagé a Olhos D’água, em frente da chácara mencionada, e os lados a partir do vértice considerado, têm os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: cento e cinqüenta e seis metros (156 m), vinte e oito graus e quinze minutos sudeste (28º 15’ SE); trezentos e sete metros e noventa centímetros (307,90 m), cinqüenta e cinco graus e dezessete minutos sudoeste (55º 17’ SW); cento e oitenta e três metros e vinte centímetros (183,20 m), setenta e sete graus e quarenta e dois minutos sudoeste (77º 42’ SW); o quarto lado é o alinhamento retilíneo que partindo da extremidade do terceiro lado, com rumo trinta e três graus e vinte e três minutos noroeste (33º 23’ NW) magnético, alcança a margem mais próxima da rodovia supra mencionada; o último lado é a referida margem no trecho compreendido entre a extremidade do quarto lado e o vértice de partida.
Art. 2º Esta autorização é outorgada nos têrmos estabelecidos no Código de Minas.
Art. 3º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de julho de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
Eurico G. Dutra
Netto Campelo Junior