DECRETO Nº 21 533, DE 30 DE julho DE 1946.
Concede a isenção de direitos de importação e demais taxas aduaneiras, inclusive impôsto de consumo, para 568 volumes contendo aros de aço para vagões e locomotivas destinadas à Estrada de Ferro Sorocabana, do Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e tendo em vista o art. 4.º do Decreto-lei nº 9.179 , de 15 de abril de 1946,
decreta:
Artigo único. Fica concedida isenção de direitos de importação e de demais taxas aduaneiras, inclusive impôsto de consumo, para quinhentos e sessenta e oito (568) volumes contendo aros de aço para vagões e locomotivas destinadas à Estrada de Ferro Sorocabana, do Estado de São Paulo, conforme despacho proferido na Exposição n.1.187, de 19 de julho de 1946, do Ministério da Fazenda.
Rio de Janeiro, 30 de julho de 1946; 125° da Independência e 58° da República.
Eurico G. Dutra
Gastão Vidigal