DECRETO Nº 21.536 DE 31 DE JULHO DE 1946.
Autoriza a importação, livre de direitos e demais taxas aduaneiras, de uma partida de penicilina.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, e tendo em vista o art. 4.º do Decreto-lei número 9.179, de 15 de Abril de 1946,
Decreta:
Artigo único. Fica autorizado o Instituto Medicamente Fontoura S. A estabelecido na capital do Estado de São Paulo, a desembaraçar, livre de direitos de importação e demais taxas aduaneiras, uma (1) partida de penicilina, conforme despacho proferido na Exposição de Motivos n.º 1.226, de 26 de Julho de 1946, do Ministério da Fazenda.
Rio de Janeiro, 31 de Julho de 1946; 125.º da Independência e 58º da República.
Eurico g. dutra
Gastão Vidigal