DECRETO N

DECRETO N. 21.537 – DE 15 DE JUNHO DE 1932 (*)

Autoriza o redesconfo de títulos destinados ao financiamento de produção industrial, agrícola ou pecuária

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, na forma do disposto no art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,

Considerando a conveniência de atender às necessidades de financiamento das produções industrial, agrícola e pecuária e a falta de organizações especializadas para esse fim, e

Considerando que essa falta só poderá ser suprida depois de concluidos os estudos a que o Governo está procedendo,

decreta:

Art. 1º Fica a carteira restabelecida pelo dec. n. 19.525, de 24 de dezembro de 1932, autorizada a re-descontar, durante dois anos, a contar da data da publicação deste decreto, promissórias até cento e oitenta dias de prazo, garantidas por aval ou penhor, desde que seu líquido se tenha destinado ao financiamento de produção industrial, agrícola ou pecuária.

Art. 2º O diretor da Carteira submeterá à aprovação do ministro da Fazenda as instruções que organizar para a fiel execução deste decreto e sobretudo para a segura identificação da qualidade profissional dos benefícios dos títulos redescontados.

Art. 3º Em caso algum a responsabilidade de cada Banco que realizar o redesconto dos feitos acima referidos poderá exceder de 50 % (cinquenta por cento) do seu capital realizado e reservas, no País.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 15 de junho de 1932, 111º da Independência e 44º da República.

Getulio Vargas.

Oswaldo Aranha.

___________________

(*) Decreto n. 21.527, de 15 de junho de 1932 – Retificação publicada no Diário Oficial de 24 de junho de 1932:

No art. 1º, onde se lê: “decreto n. 19.525, de 24 de dezembro de 19.320” leia-se: “decreto n. 19.525, de 24 de dezembro de 1930”.

No art. 3º, onde se lê “redesconto dos feitos acima referidos”, leia-se: “redesconto dos efeitos acima referidos”.