DECRETONº 21.539, DE 31 DE JULHO DE 1946.
Concede à “Sociedade Comercial Ipanema, Limitada“, autorização para funcionar na República.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, atendendo ao que requereu a “Sociedade Comercial Ipanema, Limitada”,
decreta:
Artigo único. E’ concedida à “Sociedade Comercial Ipanema, Limitada”, com sede em Lisboa, Portugal, autorização para funcionar na República, com o capital de Cr$ 68.000,00 (sessenta e oito mil cruzeiros), destinado às suas operações no Brasil, e com os instrumentos de contratos social que apresentou, mediante as cláusulas que êste acompanham, assinadas pelo Ministro de Estado do Trabalho, Indústria e Comércio, ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou que venham a vigorar, sôbre o objeto da referida autorização.
Rio de Janeiro, 31 de julho de 1946; 125º da Independência e 58º da República.
EURICO G. DUTRA
Octacilio Negrão de Lima.
CLÁUSULAS QUE ACOMPANHAM O DECRETO Nº 21.539, DESTA DATA
I
A Sociedade Comercial Ipanema Limitada é obrigada a ter permanentemente um representante geral no Brasil, com plenos e ilimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Govêrno, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela Sociedade.
II
Todos os atos que praticar no Brasil ficarão sujeitos ùnicamente às respectivas leis e regulamentos e à jurisdição de sues Tribunais Juridiciários ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida Sociedade reclamar qualquer exceção, fundada em sues estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente à execução das obras ou serviços a que êles se referem.
III
A Sociedade não poderá realizar no Brasil objetivos constantes de seu ato institucional que são vedados a sociedades estrangeiras, e só poderá exercer os que dependam de prévia permissão governamental, depois desta obtida e sob as condições em que fôr concedida.
IV
Fica dependente de autorização do Govêrno qualquer alteração que a Sociedade tenha de fazer nos respectivos.
Ser-lhe-á cassada a autorização para funcionar na República se infringir estatutos.
V
Fica entendido que a autorização é dada sem prejuízo do princípio de achar-se a Sociedade sujeita às disposições de direito que regem as sociedades limitadas.
VI
A infração de qualquer das cláusulas para a qual não esteja cominada pena especial será punida com a multa de mil cruzeiros (Cr$1.000,00) a cinco mil cruzeiros (Cr$5.000,00) e, no caso de reincidência, com a cassação da autorização concedida pelo decreto, em virtude do qual baixam as presentes cláusulas.
Rio de Janeiro, 31 de julho de 1946.
Otacilio Negrão de Lima