DECRETO N

DECRETO N. 21.541 – DE 16 DE JUNHO DE 1932

Institue a Caixa de Construções de Casas

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil;

Considerando que as tropas do Exército, repartidas pelo território da República, se encontram, em sua maioria, em lugares desprovidos de recursos de habilitação para seus oficiais, por não existirem prédios de aluguel, nem próprios nacionais;

Considerando que, pelas funções dos oficiais na tropa, é de grande conveniência à instrução e à disciplina, o Estado proporcionar residência para os oficiais, tão próximo quanto possivel do quartel da unidade;

Considerando, finalmente, que a falta ou deficiência de residências para oficiais em algumas localidades, obrigando-os a evitá-las insistentemente, para não se separarem de suas famílias, constitue sério entrave à administração militar; resolve:

Art. 1º Fica o Ministério da Guerra autorizado a mandar construir casas para residência de oficiais.

Art. 2º Essas construções terão começo nas guarnições mais desprovidas de recursos de habitação, obedecendo à ordem seguinte:

1ª Terceira Região Militar e Circunscrição Militar

2ª Quinta e Oitava Regiões Militares.

3ª As demais regiões.

Parágrafo único. Em cada região militar as guarnições serão classificadas na ordem inversa desses recursos.

Art. 3º Serão estabelecidos tipos de casas adequadas às grandes, médias e pequenas cidades, respectivamente.

Parágrafo único. Serão guarnecidas de peças principais de mobiliário.

Art. 4º Os oficiais pagarão um aluguel fixo de 5% dos vencimentos do posto, mais uma taxa variavel de 1% a 5% a fixar de acordo com os preços correntes na localidade.

Art. 5º Será organizada uma "Caixa de Construção de Casas” anexa à Caixa Geral de Economias da Guerra, que disporá dos seguintes fundos para a execução deste programa :

a) quantia fixada anualmente pelo Governo no orçamento da Guerra, destinada a esse fim,

b) 50% das rendas provenientes de aluguéis das casas;

c) recursos que o C.S.E.G. destinar a esse fim das rendas que lhe cabe empregar.

Art. 6º O Ministério da Guerra organizará o plano geral de construções e programa gradual de sua execução e baixará as instruções necessárias; revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 17 de junho de 1932, 111º da Independência e 44º da República.

GETULIO VARGAS.

José Fernandes Leite de Castro.