DECRETO Nº 21.541, DE 31 DE JULHO DE 1946.
Concede à sociedade anônima Companhia de Navegação São Paulo autorização para funcionar como emprêsa de navegação de cabotagem, de acôrdo com o que prescreve o Decreto-lei nº 2.784, de 20 de novembro de 1940.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, atendendo ao que requereu a sociedade anônima Companhia de Navegação São Paulo,
decreta:
Artigo único. É concedida à sociedade anônima Companhia de Navegação São Paulo, com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, autorização para funcionar como emprêsa de navegação de cabotagem, de acôrdo com o que prescreve o Decreto-lei nº 2.784, de 20 de novembro de 1940, obrigando-se a mesma sociedade a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou que venham a vigorar, sôbre o objeto das referida autorização.
Rio de Janeiro, 31 de julho de 1946; 125º da Independência e 58º da República.
Eurico G. Dutra
Octacilio Negrão de Lima