DECRETO Nº 21.551, DE 31 DE JULHO DE 1946.
Autoriza a emprêsa de mineração Usina de Óxido Vila Rica Ltda. a lavrar óxido de ferro, ocres e associados no município de Ouro Preto Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 74 letra a, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de Janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a emprêsa de mineração Usinas de Óxido Vila Rica Limitada a lavrar óxido de ferro, ocres e associados em terrenos da fazenda denominado Pedra Grande, no distrito de Antônio Dias, município de Ouro Prêto, Estado de Minas Gerais, numa área de trinta e cinco hectares (35ha), definida por um retângulo que tem um vértice coincidido com a fonte de água férrea existente na rodovia de Ouro Prêto para Mariana, e os lados, divigentes dêsse vértice, os seguintes metros (700m), dez graus nordeste (10ºNE), quinhentos metros (500m), oitenta graus noroeste (80ºNE).Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32,33,34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º A concessionária da autorização fica obrigada a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que fôrem devidos á União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se a concessionária da autorização, não cumprir qualquer das obrigações que lhe incubem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas ás servidões de solo e sub-solo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º A concessionária da autorização será fiscalizada pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados nmo art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por titulo êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de setecentos cruzeiros (Cr$700,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 31 de Julho de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
EURICO G DUTRA
Netto Campelo Junior