DECRETO N. 21.554 – DE 20 DE JUNHO DE 1932 (*)
Modifica disposições vigentes sobre o imposto de renda
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições contidas no art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e atendendo à necessidade de estabelecer regras que permitam melhor arrecadação do imposto sobre a renda, facilitando mais segura aplicação da lei em suas diversas fases, e tendo em vista ainda aparelhar a respectiva fiscalização com elementos de maior eficiência,
decreta:
Art. 1º O regulamento do imposto de renda, de que trata o decreto n. 17.390, de 26 de janeiro de 1926, com as modificações dos decretos ns. 5. 138, de 5 de janeiro de 1927, 3.623, de 29 de dezembro de 1928, 19.550, de 31 de dezembro de 1930, 19.723, de 20 de fevereiro de 1931, 19.936, de 30 de abril de 1931 e 20.900, de 31 de dezembro de 1931, será executado com as alterações abaixo indicadas, devendo as declarações de exercício de 1932, porventura já entregues, ser revistas de acordo com as normas deste decreto e, nos casos dos arts. 174 e 175, quando o rendimento já tiver sido pago sem o desconto do imposto, ser este deduzido do primeiro rendimento que tiver de ser pago, remetido empregado ou creditado:
Art. 1º, § 3º – Substituir pelo seguinte:
Não serão considerados para os efeitos da parte proporcional do imposto, mas entrarão no cômputo da renda global, sujeita à parte complementar progressiva, os seguintes rendimentos líquidos:
a) os que provierem da exploração agrícola, da indústria extrativa vegetal e da animal;
b) os originados da aplicação de capitais em títulos de dívidas públicas.
Art. 1º, § 4º – suprimir.
Art. 3º, § 1º – substituir pelo seguinte:
Alem dos rendimentos discriminados neste artigo, quaisquer outros que provierem de empréstimos com juros, serão classificados nesta categoria, sem distinção quanto à natureza civil ou comercial, da convenção. Assim tambem quanto aos juros resultantes de venda de imoveis, quando o comprador ficar a dever uma parte ou a totalidade do preço.
Art. 17. Substituir o art. 17 do decreto n. 17.390, de 1926 e o art. 1º do decreto n. 19.723, de 20 de fevereiro de 1931, pelo seguinte :
No caso de falecimento do contribuinte, o lançamento do imposto, até a partilha, se fará em nome do espólio. A dedução de encargos de família, que caberia ao contribuinte, se fará à razão de 10:000$0 por uma pessoa e 3:000$0 para cada uma das demais.
§ 1º No caso de ocorrer o falecimento antes da época da entrega da declaração, e até esse momento não se tenha ultimado o inventário, o espólio apresentará a declaração, com base nos rendimentos do ano anterior, – salvo quanto aos do trabalho, em que serão declarados somente os auferidos no ano do falecimento. Se se ultimar antes da época da entrega da declaração, – não serão declarados os rendimentos do ano anterior e sim os auferidos dentro do ano em que se ultimar o inventário.
§ 2º Nos exercícios subsequentes o espólio pagará o imposto, – não mais se incluindo, porem, os rendimentos oriundos do trabalho do contribuinte e que tenham cessado com o seu falecimento.
§ 3º Tratando-se de herança jacente, o respectivo curador responderá pelo tributo, que será, calculado nos termos do art. 1º, enquanto não aparecerem herdeiros e não se proceder à partilha ou enquanto não for feita a incorporação a que se refere o art. 1.594 do Código Civil.
§ 4º Na falta de pagamento pelo inventariante, os herdeiros respondem pelo imposto, na proporção da parte que lhes couber na herança, inclusive o que corresponder a exercícios anteriores ao falecimento.
§ 5º Em todos os outros casos de cessação, interrupção ou diminuição de rendimentos, aplicar-se-á rigidamente o sistema de base do art. 41.
Art. 29, parágrafo único. Substituir o parágrafo único do artigo 29 pelos seguintes:
§ 1º Quanto às firmas individuais, aplicar-se-á o que dispõe a parte final da letra a, quanto a retiradas.
§ 2º As retiradas representadas por importância mensal fixa e que corresponderem à remuneração de serviço prestado à firma – serão consideradas como rendimentos de 3ª categoria, desde que levadas as despesas gerais, na contabilidade da firma. Para esse efeito, porem, a retirada não poderá exceder a 10:000$0, quando o capital do respectivo beneficiário não for superior a 50:000$0; sendo o seu capital maior dessa quantia, a retirada não poderá exceder a 20% dele, jamais ultrapassando 5:000$0 mensais. As importâncias excedentes se computarão como lucros tributaveis em poder da firma ou sociedade, à razão de 6%.
§ 3º Tambem na 3ª categoria se incluirá a percentagem dos interessados.
§ 4º Todo aquele que perceber rendimentos da 1ª categoria, sem que exerça habitualmente a profissão de comerciante de acordo com o Código Comercial, será considerado como exercendo profissões lucrativas.
Art. 30. Substituir pelo seguinte:
Desde que o contribuinte opte pela tributação na base do rendimento real, ficará sujeito a comprovação de sua declaração.
Art. 30, § 3º Substituir pelo seguinte :
Considera-se como valor de propriedade o representado pelas terras cultivadas, pastagens, construções, benfeitorias, maquinismos, máquinas agrícolas, culturas permanentes, gado de trabalho e de renda.
Art. 40, letra, a. Substituir pelo seguinte:
Os impostos proporcionais de que trata este regulamento e que corresponderem às diversas categorias de rendimentos, sendo que, em virtude dessa dedução a renda global líqida se reduzir-se a 10:000$0 ou menos, o imposto proporcional terá que ser pago, apesar disso.
Art. 40, letra, e. Substituir pelo seginte:
As despesas relativas aos encargos de família, à razão de 3:000$0 por pessoa, restrita a dedução ao outro cônjuge, filhos menores ou inválidos, filhas solteiras ou viuvas, desde que essas pessoas não tenham rendimentos próprios, ou, se os tiverem, desde que tais rendimentos sejam incluidos na declaração do chefe da família.
Art. 40, parágrafo único. Substituir pelo seguinte:
Quando os cônjuges fizerem separadamente declarações de rendimentos, somente o marido poderá fazer a dedução da letra e, e restrita aos filhos, na constância da sociedade conjugal. Dissolvida esta, compete a cada cônjuge a dedução relativa aos filhos que tiver a seu cargo, atendido tambem o disposto no art. 327, parágrafo único, do Código Civil.
Art. 41, parágrafo único. Suprimir.
Art. 49. Acrescentar:
§ 4º A inobservância do disposto nos §§ 1º e 2º sujeita à multa de 500$0 a 5:000$0 ficando ainda o fisco com a faculdade de arbitrar o rendimento líquido, conforme melhor lhe convier, ou à razão de 25% sobre o capital para o Brasil, ou pelo coeficiente de 6% sobre o movimento bruto total.
Art. 51. Substituir pelo seguinte:
Em cada exercício financeiro, o imposto será calculado na base do rendimento correspondente ao ano encerrado com o último balanço compreensivo de 12 meses de negócios, encerrado até 30 de junho.
Art. 54, letra a. Substituir pelo seguinte:
As quotas destinadas a fundos de reserva, quaisquer que sejam as designações que tiverem, inclusive lucros suspensos, admitida apenas a dedução de uma quota razoavel para autorização de créditos duvidosos.
Art. 56. Substituir pelo seguinte :
Quando houver aumento de valor do ativo imobilizado, em virtude de novas avaliações, ou quando se verificar a venda do ativo, as quantias respectivas que não representarem restituições de capital ficam sujeitas ao imposto.
Art. 57. Substituir pelo seguinte:
As firmas individuais e as sociedades comerciais e industriais de que trata este capítulo pagarão o imposto sobre os rendimentos líquidos calculados na base dos percebidos em um período de 12 meses consecutivos encerrado com o último balanço que anteceder ao dia 30 de junho de cada exercício financeiro.
Art. 57. § 2. É facultado às firmas individuais, e às sociedades o direito de optar pelo lançamento do imposto na base da receita bruta durante o ano social ou na do volume das vendas mercantís relativas ao ano civil anterior ao exercício financeiro em que o imposto for devido, Quando uma firma iniciar transações em um ano – no exercício seguinte pagará o imposto com base no rendimento dos meses em que funcionou no ano anterior. Caso não tenha realizado balanço a 31 de dezembro – perderá o direito à opção e pagará pelos coeficientes sobre o movimento bruto, sendo que, se não houver coeficiente na tabela, aplicar-se-á, nesse caso, o de 6%. No exercício de 1932, poderá o contribuinte requerer que se aguarde que complete 12 meses de negócios e asim, realizando balanço, possa optar entre o pagamento com base no movimento bruto dos meses compreendidos no ano anterior e o pagamento com base no lucro de balanço, proporcional a esse número de meses. Idêntica norma se aplicará às sociedades anônimas – somente nesse caso de início de negócios.
Art. 62. Substituir pelo seguinte:
Nos casos de exploração de contratos celebrados com os Estados e municípios em que os respectivos governos participarem dos lucros, quer por meio de somas fixas, quer por meio de quotas proporcionais, somente a parte que couber ao explorador do serviço incidirá no imposto. Nos casos em que houver promessa de garantia de juros ou de elevação de tarifas, desde que o rendimento líquido caia abaixo de certo mínimo, – a cobrança do imposto federal não poderá nunca desfalcar aquele mínimo. Quando, embora o rendimento líquido exceda o mínimo, o excesso não comportar a cobrança do imposto total, – o fisco receberá somente esse excesso.
Parágrafo único. O regime deste artigo aplicar-se-á tambem às empresas de loterias.
Art. 64. Acrescentar:
Parágrafo único. Fica revogada a disposição do art. 3º, § 5º, letra b, da lei n. 4.783, de 31 de dezembro de 1923, e art. 73 do decreto n.16.581, de 4 de setembro de 1924, referente à dedução de obras novas.
Art. 78. Substituir pelo seguinte:
Todas as pessoas físicas ou jurídicas que, por si ou como representantes de terceiros, pagarem ordenados, gratificações, bonificações, interesses, comissões, percentagens, juros, dividendos, lucros, aluguéis e luvas, perstarão as informações citadas no artigo anterior nos termos das disposições deste capítulo.
§ 1º Informações sobre rendimentos outros serão prestadas mediante exigência das repartições fiscais.
§ 2º Quando as informações forem incompletas, as repartições fiscais poderão exigir os esclarecimentos necessários.
§ 3º O informante adicionará aos rendimentos brutos as importâncias em dinheiro pagas para custeio de viagens de exercício profissional, bem como as quotas para constituição de fundos de beneficência.
Art. 79. Substituir pelo seguinte:
Os estabelecimentos bancários prestarão, até 30 de junho, informação de todos os juros pagos ou creditados a particulares, que excederem de 1:000$0 com as indicações do endereço da pessoa a que pertencem. As informações de juros inferiores a essa quantia só serão prestadas mediante exigência da autoridade fiscal, em casos concretos.
Art. 80. Substituir pelo seguinte:
Até 30 de junho de cada ano, as pessoas mencionadas nos arts. 78 e 79 enviarão às repartições competentes as informações devidamente assinadas com a relação dos nomes, das respectivas importâncias em cada categoria e dos endereços dos que receberam os rendimentos durante o ano anterior.
Art. 80, parágrafo único. Suprimir.
Art. 83. Substituir pelo seguinte:
Não serão prestadas informações sobre os rendimentos pagos, quando as respectivas importâncias forem menores de 10:000$0, desde que as pessoas que os tiverem recebido não percebam rendimentos de outras fontes.
Parágrafo único. Quando o informante não souber se terá havido rendimento de outras fontes, deve prestar informações dos que pagou.
Art. 85. Acrescentar:
Parágrafo único. As Juntas Comerciais permitirão a extração de dados referentes aos contratos e distratos. As Juntas dos Corretores prestarão tambem tambem as informações de que o fisco tiver necessidade.
Art. 86. Substituir pelo seguinte:
As infrações das disposições deste capítulo serão punidas com a multa de 500$0 a 5:000$0.
§ 1º No caso de dúvida poderão as repartições mandar verificar na escrita a veracidade da informação. Verificada assim a inexatidão, a multa será aplicada no dobro do máximo, e no triplo se o rendimento sonegado se referir a sócio da firma ou diretor da empresa.
Art. 88, § 1º Substituir pelo seguinte:
Até 30 de junho de cada ano, podem ser feitas as declarações de rendimentos, independentes de multa.
Art. 88, § 1º Substituir pelo seguinte:
Não há obrigação de apresentar declaração de pessoas física (salvo exigência da autoridade fiscal) quando a totalidade dos rendimentos for igual ou inferior a 10:000$0, Desde que os rendimentos excedam esse limite, é obrigatória a apresentação de declaração, embora, conforme as deduções legais, encargos de família, etc., possa acontecer que nada tenha de ser pago; e se não for apresentada, o lançamento ex-officio será procedido sem atender qualquer dessas deduções. As pessoas jurídicas (inclusive, para efeito deste regulamento, as firmas individuais), estando sujeitas a imposto qualquer que seja o seu rendimento, estarão obrigadas sempre a apresentação da declaração, sendo que a falta desta no prazo legal importa em renúncia do direito de opção, referido no art. 57, § 2º, sujeitando ao lançamento ex-officio, com base no movimento bruto.
Art. 90. Substituir pelo seguinte:
Os rendimentos, quaisquer que sejam, quando provierem de uma ou de várias fontes e quando percebidos em uma ou mais localidades, darão lugar a uma só declaração, que conterá a discriminação de uma e outras, bem como as importâncias respectivas. A apresentação de declarações, separadas fará com que a diferença de imposto, resultante da reunião delas, seja pago em dobro.
Art. 95. Substituir pelo seguinte:
As firmas ou sociedades, que declarem o rendimento real, comprovarão as suas declarações com os balanços e outros documentos satisfatórios, facultadas às repartições fiscais as diligências a que se refere o art. 173.
Art. 96. Substituir pelo seguinte:
Se uma firma ou empresa se extingue antes de 30 de junho, a declaração deverá ser imediatamente apresentada – não como base nos rendimentos do ano anterior, mas nos dos meses em que funcionou no exercício em que se extingue. Se se extingue depois da época de declarações, segue o regime comum de declaração com base nos rendimentos reais ou presumidos do ano anterior, sem ficar obrigada, pelo fato da extinção, a novo imposto nesse exercício.
§ 1º Quanto às firmas em liquidação proceder-se-á pela mesma forma indicada no dispositivo supra.
§ 2º Não se considera extinção a constituição de nova sociedade, em que entre algum sócio da antiga ou o que antes explorava o negócio sob nome individual. Nesse caso o imposto continuará a ser pago como se não houvesse alteração na sociedade.
§ 3º Os sucessores e compradores respondem pelo pagamento do débito fiscal da firma ou sociedade anterior.
§ 4º Em casos como os de empreitadas de construção de estradas, cujo lucro, só será apurado a final, – o imposto terá de ser pago sobre a totalidade desse lucro.
Art. 113. Substituir pelo seguinte:
O lançamento ex-officio terá lugar quando o contribuinte (decreto n. 16.581 e decreto n. 16.580):
a) não fizer a declaração de seus rendimentos;
b) recusar os esclarecimentos que lhe forem solicitados ou não as prestar satisfatoriamente;
c) fazer declaração inexata.
Art. 113. Substituir pelo seguinte:
O lançamento ex-officio será feito sempre mediante processo, que poderá ser iniciado ou por uma representação sobre a necessidade de ser o mesmo instaurado, e despacho do chefe da repartição, mandando intimar o interessado para, no prazo de 10 dias, prestar esclarecimentos, ou simplesmente por um despacho do mesmo chefe nesse sentido. As intimações serão feitas pessoalmente, mediante declaração de ciente no processo, datada e assinada pelo próprio interessado, ou por meio de registado postal com direito a recibo de volta (AR), ou por edital quando impraticaveis os dois primeiros meios. Se o contribuinte apresentar o pedido de retificação ou recurso, – será anexado ao processo, e caso não o apresente, o funcionário certificará isto no processo, juntando o recibo de volta, se a notificação tiver sido feita pelo correio, ou o edital, com indicação de nome e data do jornal em que foi publicado, ou do lugar e período de tempo em que foi afixado. No caso de serem apresentados os esclarecimentos devem ser estes juntos ao processo. Em caso negativo, certificar-se-á esse fato no processo. Em seguida, o chefe da repartição lançará despacho no processo, julgando-o. Nos casos do improcedência recorrerá ex-officio para a Delegacia Fiscal competente. Se julgar procedente o processo, mandará cobrar o imposto e multa devidos, intimando o contribuinte pela mesma forma estabelecida para a primeira notificação. Do despacho condenatório cabe pedido de retificação, bem como os recursos a que se referem os arts. 121 a 123.
Art. 116, letra a, substituir pelo seguinte:
Arbitrando uma soma razoavel de rendimentos, mediante os elementos de que se dispuser, nos casos de falta de declaração ou de declaração inexata.
Art. 116, parágrafo único. Substituir pelo seguinte:
As multas de lançamento ex-officio serão as seguintes: Se, intimado para prestar esclarecimentos, sem se declinarem os elementos do cadastro, o contribuinte os trouxer completos ou, pelo menos, declarar rendimentos iguais ou maiores do que os que constem do cadastro, a multa será de 30% sobre o imposto devido; se o contribuinte não atender à intimação ou fugir a declarar os rendimentos que teve, a multa será de 50%; e a multa será igual ao triplo do imposto devido nos casos em que se provar má fé do contribuinte.
Art. 121. Substituir pelo seguinte:
Dos despachos e lançamentos dos exatores e dos chefes das secções do imposto de renda nos Estados cabe recurso para os delegados fiscais.
Art. 127, parágrafo único. Substituir pelo seguinte:
Os recursos somente subirão mediante prévio depósito da importância do imposto e multa, salvo se essa importância for superior a 500$0, para as pesoas físicas e de 2:000$0 para pesoas jurídicas, caso em que se poderá permitir a assinatura de termo de responsabilidade, com fiador idôneo.
Art. 129, § 1º Substituir pelo seguinte:
§ 1º Em se tratando de pessoa jurídica o pagamento poderá ser feito em três quotas quando o imposto exceder a 500$0, não podendo a primeira quota ser inferior a 500$0. Quando o imposto for inferior a esta quantia será pago de uma só vez.
§ 2º Quando a importância do imposto a ser pago pelas declarações de pessoas físicas exceder a 100$0, dividir-se-á em quatro quotas o total em que forem lançados os mesmos contribuintes, cobradas e arrecadadas com intervalos nunca inferiores a um mês entre o pagamento de uma quota e o da prestação subsequente.
§ 3º A concessão constante dos parágrafos 1º e 2º só se aplica às declarações apresentadas dentro do prazo legal, não se estendendo às apresentadas tardiamente, nem aos casos de lançamento ex-officio.
Art. 131, parágrafo único. Substituir o parágrafo único do artigo 131 do decreto n. 17.390, de 1926 e o art. 11 do decreto n. 19.723, de 1931 pelo seguinte:
Com intervalo de 30 dias serão recolhidas as quotas restantes. Se o contribuinte não as recolher incorrerá na multa prevista no artigo 124 do decreto n. 16.581. Idêntica multa será devida sempre que se tratar de declarações apresentadas espontaneamente, mas fora do prazo legal, e nos casos em que o contribuinte, depois de pago o imposto, espontaneamente vier acusar um rendimento que omitira na sua declaração.
Art. 144, § 1º Substituir pelo seguinte:
As primeiras vias das relações mencionadas no parágrafo anterior, acompanhadas das declarações dos contribuintes e de todos os documentos que as insruirem, serão enviadas às secções de Imposto de Renda. A primeira remessa será em julho, de todas as declarações apresentadas no prazo legal. As dos meses seguintes serão remetidas mensalmente.
Art. 160, § 3º Substituir pelo seguinte:
Os processos relativos aos lançamentos e às declarações de rendimentos não poderão sair das repartições a que pertencerem, a não ser quando se tratar de recursos e restituições, casos em que ficará cópia autêntica nos arquivos da repartição.
Art. 160, § 4º Suprimir.
Art. 160, § 5º Suprimir.
Art. 163. Suprimir.
Art. 168. Substituir pelo seguinte:
Os contribuintes, qualquer que seja a importância de sua renda, são obrigados a prestar os esclarecimentos que lhes forem solicitados para a organização do cadastro, sob pena de multa de 50$0 a 2:000$0, imposta pelo chefe da repartição competente (decreto n. 16.581).
Na mesma multa incorrerá qualquer pessoa ou entidade que não prestar, quando lhe forem exigidos, esclarecimentos de que o fisco tiver necessidade.
Art. 169. Suprimir.
Art. 170. Acrescentar:
§ 5º Verificado que o contribuinte pagou quantia maior do que a devida, será sempre feita imediata notificação do lançamento, para que possa requerer restituição do excesso pago.
Art. 171. Suprimir.
Art. 172. Substituir pelo seguinte:
As declarações de rendimentos e demais papéis necessários ao lançamento e ao pagamento do imposto, são isentos de selo, inclusive os pedidos de retificação de lançamento.
Art. 173. Substituir pelo seguinte:
As declarações dos contribuintes estarão sujeitas à revisão das repartições fiscais, que exigirão os comprovantes necessários.
§ 1º No caso de ser julgado necessário o exame de livros e documentos da escrita comercial, terá esse exame de ser feito pelos agentes fiscais do imposto de consumo.
§ 2º Verificado a falsidade do balanço ou da escrita, aplicar-se-á a multa igual ao triplo do imposto sonegado.
Art. 174. Substituir o art. 174 do decreto n. 17.390, de 1926, o art. 1º, n. 48, parte VII, do decreto n. 19.550, de 1930 e o art, 3º do decreto n. 19.723, de 1931, pelo seguinte:
É devido o imposto de 8% sobre a renda pertencente a residente no estrangeiro salvo se se tratar de lucros ou dividendos que, já tendo pago imposto proporcional em poder da firma ou sociedade, pagarão apenas mais 4 % quando pertencerem a residente no estrangeiro.
§ 1º O imposto de que trata este artigo será descontado pela própria fonte ao entregar, remeter, empregar ou creditar os rendimentos.
§ 2º A importância correspondente ao imposto será recolhida antes de efetuada a remessa ou pagamento da renda, devendo ser exigido pelo Banco, para remessa para o estrangeiro, a apresentação prévia do recibo.
§ 3º São competentes para receber a importância do imposto retido:
a) as repartições arecadadoras nos Estados;
b) a Recebedoria do Distrito Federal, mediante guia da Delegacia Geral do Imposto sobre a Renda;
c) a Delegacia Geral do Imposto sobre a Renda, quando a importância for recolhida por cheque.
§ 4º O pedido de guia para recolher imposto será feito contendo a discriminação da categoria de rendimentos, das importâncias respectivas e do nome do proprietário da renda. Nos Estados far-se-á o recolhimento mediante guia com as indicações acima.
§ 5º As importâncias retidas e que não forem recolhidas às estações fiscais, na forma do § 2º, serão cobradas com multa de 12%.
§ 6º Se a fonte não descontou o imposto, responderá por este, como se o houvesse descontado.
§ 7º Em se tratando de rendimento da 5ª categoria remetidos para o estrangeiro, o imposto será recolhido mensalmente, pelo procurador do proprietário da renda, devendo os inquilinos informar o nome e o endereço deste, e do procurador.
Art. 175. Substituir pelo seguinte:
Pela mesma firma referida no artigo anterior, as empresas que pagarem juros de debêntures e obrigações ao portador descontarão sempre, independentemente de saber a quem são pagos esses juros, a taxa de 8%. Quanto aos dividendos de ações ao portador, a taxa a descontar, pela mesma forma, será de 4 %, independentemente do imposto pago pela sociedade, mas com isenção, em tal caso, da taxa do art. 174, 2ª parte.
Art. 176. Suprimir.
Art. 177. Substituir pelo seguinte:
Excetuadas as repartições públicas federais, quem pagar rendimentos a terceiros e tiver deduzido o imposto é obrigado a dar o recebido competente, quando exigido.
§ 2º Suprimir.
§ 3º Os que pagarem rendimentos a residentes no estrangeiro ficarão sujeitos à fiscalização da Delegacia Geral do Imposto sobre a Renda e das Delegacias Fiscais, e não poderão recusar os esclarementos e as demonstrações que lhes forem solicitadas.
Rio de Janeiro, 20 de junho de 1932, 111º da Independência e 44º da República.
GETULIO VARGAS.
Oswaldo Aranha.
_______________
(*) Decreto n. 21.554, de 20 de junho de 1932 – Retificação publicada no Diário Oficial, de 30 de julho de 1932:
o § 2º do art. 17 deste decreto é assim redigido: “Nos exercícios subsequentes o espólio pagará o imposto, – não mais se incluindo, porem, os rendimentos oriundos do trabalho do contribuinte".