DECRETO N. 21.558 – DE 21 DE JUNHO DE 1932
Autoriza Affonso Bretas Sobrinho o arganizar uma sociedade destinada à exploração de ouro, no leito do rio Gualaxo do Sul, no trecho denominado Ponte Nova, na antiga fazenda de “Mirandinha”, distrito de Camargos, município de Mariana, Estado de Minas Gerais, em terras de sua propriedade
O chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil:
Considerando que Affonso Bretas obrinho pretende organizar uma sociedade para explorar ouro no leito do rio Gualaxo do Sul, que atravessa terras de sua propriedade, inclusive pequenas partes adquiridas na vigência do decreto n. 20.223, de 27 de julho de 1931, sem prévia autorização do Governo;
Considerando que vigente o referido decreto, a aquisição de terras reconhecidamente minerais como as participantes das aluviões auríferas do rio Gualaxo do Sul, onde a lavra de ouro é tradicional, é nula de pleno direito, se feita sem aquela prévia autorização, ex-vi do decreto n. 20.799, de 18 de dezembro de 1931;
Considerando, porem, que sendo ao Governo lícito dar essa autorização em qualquer tempo, lhe é tambem facultado o direito de suprí-la nos contratos que hajam sido feitos a revalidação dos ditos contratos;
Considerando que, no caso em apreço, é de toda a conveniência a lavra de ouro projetada e que seja, portanto, suprida a autorização nos contratos que dela carecem para a sua validez;
Considerando ainda que, para a organização da aludida sociedade, necessita o interessado de autorização do Governo, na conformidade do já citado decreto n. 20.799, de 16 de dezembro de 1931;
Considerando, finalmente, que a legislação em vigor, facultando a concessão solicitada, confere ao Governo Federal poderes que lhe permitem zelar pelos interesses da Nação em qualquer eventualidade,
decreta:
Art. 1º Fica autorizado Affonso Bretas Sobrinho, nos termos da parte final do art. 1º do decreto n. 20.799, de 18 de dezembro de 1931, a organizar uma sociedade para o fim de levar ouro no leito do rio Gualaxo do Sul, no trecho denominado Ponte Nova, na antiga fazenda “Mirandinha”, distrito de Camargos, município de Mariana, Estado de Minas Gerais, em terras de sua propriedade, inclusive as adquiridas pelo mesmo, na vigência do decreto n. 20.223, de 27 de julho de 1931, sem a necessária autorização, ora suprida, podendo os respectivos contratos serem transcritos no registo de imoveis, para os efeitos de direito.
Art. 2º A sociedade, cuja organização é autorizada pelo art. 1º ficará obrigada a ceder ao Governo Brasileiro todo o ouro que extrair, mediante o pagamento em moeda corrente do país, ao câmbio do dia sobre Londres.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 21 de junho de 1932, 111º da Independência e 44º da República.
GETULIO VARGAS.
Mario Barbosa Carneiro, encarregado do expediente da Agricultura, na ausência do ministro.