DECRETO Nº 21.564, DE 31 DE JULHO DE 1946.

Autoriza o cidadão brasileiro Mauro Santos a pesquisar areia quartzosa no município de São Vicente, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º - Fica autorizado o cidadão brasileiro Mauro Santos a pesquisar areia quartsoza no lugar denominado Linha-Juquiá, no distrito e município de São Vicente, Estado de São-Paulo, numa área de trezentos e trinta e dois hectares e setenta e cinco ares (332,75 ha), delimitada por um polígono mistilíneo, que tem um vértice no quilômetro - vinte e quatro (km 24) da linha da Estrada de Ferro Sorocabana, no ramal Juquiá - Santos e os lados, a partir do vértice considerado, têm os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: dois mil duzentos e noventa metros (2.290 m), cinqüenta e dois graus e quinze minutos noroeste (52º 15’ NW); trezentos e quarenta e cinco metros (345 m), oitenta graus e quinze minutos sudoeste (80º 15’ SW); duzentos e cinco metros (205 m), oito graus e trinta minutos nordeste (8º 30’ NE); duzentos e oitenta e cinco metros (285 m), quarenta e quatro graus e quinze minutos sudoeste (44º 15’ SW); duzentos e sessenta e cinco metros (265 m), setenta e oito graus noroeste (78º NW); quatrocentos e cinco metros (405 m), quarenta e nove graus sudeste (49º SE); quatrocentos e setenta e seis metros (476 m), cinqüenta e quatro graus e trinta minutos sudoeste (54º 30’ SW); cento e sessenta e oito metros (168 m), onze graus e trinta minutos sudeste (11º 30’ SE); trezentos metros (300 m), sessenta e três graus e trinta minutos sudeste (63º 30’SE); cento e dez metros (110 m), trinta e quatro graus sudoeste (34º SW); o penúltimo lado é o segmento retilíneo que partindo da extremidade do último lado descrito, com rumo cinqüenta e dois graus e quinze minutos sudeste (52º 15’ SE) verdadeiro, alcança o leito do citado ramal da Estrada de Ferro Sorocabana; o último lado é o trecho da linha Juquiá-Santos, da ferrovia citada , compreendida entre a extremidade do penúltimo lado e o vértice de partida.

Art. 2º Esta autorização é outorgada nos têrmos estabelecidos no Código de Minas.

Art. 3º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de três mil trezentos e trinta cruzeiros (Cr$3.330,00) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 31 de julho de 1946; 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA

Netto Campelo Júnior