DECRETO N. 21.565 – DE 23 DE JUNHO DE 1932
Altera o § 3º do art. 105 do Regulamento para o Serviço Militar
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, resolve dar ao § 3º do art. 105 do Regulamento para o Serviço Militar a redação seguinte:
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Art. 105.
§ 3º Nenhum dos sorteados de mais de 20 anos de idade incluido nos contingentes da primeira ou segunda chamada, poderá tirar, fora do Exército ativo e dentro de 15 meses a contar da data do início da execução do sorteio (art. 99), caderneta ou título algum que o dispense das obrigações resultantes do sorteio para o Exército.
a) Excetuam-se das disposições acima os jovens que estiverem matriculados nos Centros de Preparação de Oficiais de Reserva e que, quando sorteados, terão a incorporação no Exército sustada. Se, porem, vierem a ser excluidos desses centros sem que tenham completado o curso respectivo, prestarão serviço em corpo de tropa, devendo a incorporação ter lugar no primeiro período de recrutas após a data de sua exclusão do centro.
b) Não poderão prestar exames para reservistas, nos Tiros de Guerra e Escolas de Instrução Militar em um dado ano; os candidatos a reservistas que se encontrarem abrangidos pelas disposições do presente parágrafo terceiro; salvo os isentos por serem arrimo.
c) Para efeitos de isenção das obrigações decorrentes do sorteio, serão nulos todos os exames, cadernetas, prerrogativas, etc., conseguidos com infração do disposto na alínea acima. Esta anulação será feita imediata e automaticamente, desde que a circunscrição de recrutamento tenha conhecimento da referida infração, e deverá ser comunicada, imediatamente, às autoridades ou repartições sob cuja jurisdição estiverem os infratores.
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Rio de Janeiro, 23 de junho de 1932, 111º da Independência e 44º da República.
Getulio Vargas.
José Fernandes Leite de Castro.