DECRETO N. 21.567 – DE 23 DE JUNHO DE 1932
Altera o art. 207 do regulamento Interno e dos Serviços Gerais nos Corpos de Tropa
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, resolve acrescentar ao art. 207 do Regulamento Interno e dos Serviços Gerais nos Corpos de Tropa, o seguinte:
Parágrafo único. Nas pequenas unidades isoladas (companhia, bateria, etc.) o Conselho Administrativo será constituido apenas com três membros: comandante, presidente, fiscal administrativo, desempenhando as funções de relator e secretário e de almoxarife pagador.
a) nas unidades administrativas em que houver somente dois oficiais, o Conselho Administrativo não funcionará como orgão deliberativo (R. A. C. T. E. M., art. 24 § 4º e 25);
b) o comandante, diretor ou chefe, alem de suas próprias funções e das do fiscal, passará tambem certificado nas contas;
c) o outro oficial ocupar-se-á, alem dos seus encargos próprios, de tudo o que disser respeito às demais incumbências administrativas que por disposições expressas não possam ser confiadas a sargentos.
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Rio de Janeiro, 23 de junho de 1932, 111º da Independência e 44º da República.
Getulio Vargas.
José Fernandes Leite de Castro.