DECRETO Nº 21.571, DE 31 DE JULHO DE 1946.

Autoriza o cidadão brasileiro Eliseu de Lima Neto a pesquisar feldspato e associados no município de Niterói, Estado do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei n.º 1.985, de 29 de Janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Eliseu de Lima Neto a pesquisar feldspato e associados na fazenda Pendotiba, distrito e município de Niterói, Estado do Rio de Janeiro numa área de três hectares e doze ares (3,12 há) delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a quarenta e dois metros (42m) no rumo magnético sessenta e três graus sudoeste (63º SW) do entroncamento das estradas da Grota Funda e do Açude para a avenida Independência e os lados, a partir dêsse vértice, com os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: quarenta metros e sessenta centímetros (40,60m), dezessete graus e trinta minutos sudoeste (17º30’SW); sessenta e dois metros e cinqüenta centímetros (62,50m), quarenta e dois graus e cinqüenta minutos sudoeste (42º50’SW); trinta e três metros e trinta centímetros (33,30m), dez graus e trinta minutos sudoeste (10º30’SW); setenta e dois metros e dez centímetros (72,10m), vinte e três graus e quarenta minutos sudoeste (23º40’SW); cento e setenta e três metros (173m), sessenta e três graus e vinte minutos sudeste (63º20’SE); setenta e dois metros e dez centímetros (72,10m), vinte e três graus e quarenta minutos nordeste (23º40’NE); trinta e dois metros e quarenta e cinco centímetros (32’45m), dezessete graus e dez minutos nordeste (17º’10NE); sessenta e cinco metros (65m), quatro graus nordeste (4º NE); noventa e um metros e oitenta graus e trinta minutos nordeste (37º’30NW); cinqüenta e oito metros (58m), sessenta e três graus e vinte minutos nordeste (63º20’NW).

Art. 2º Esta autorização é outorgada nos têrmos estabelecidos no Código de Minas.

Art. 3º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 31 de Julho de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

Eurico G. Dutra

Netto Campelo Júnior