DECRETO N

DECRETO N. 21.579 – DE 28 DE JUNHO DE 1932

Autoriza o coronel Mario Hermes da Fonseca, sem privilégio, a contratar a pesquisa e lavra das jazidas de ouro nos municípios de Bonfim e Ouro Fino, no Estado de Goiaz, e a organizar uma sociedade para exploração dos contratos que, para esse fim, conseguir fazer

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando da faculdade que lhe é atribuida pelo art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e tendo em vista o art. 1º do decreto n. 20.799, de 16 de dezembro de 1931,

decreta:

Art. 1º Fica o coronel Mario Hermes da Fonseca autorizado, sem privilégio, a contratar a pesquisa de ouro nos municípios de Bonfim e Ouro Fino, no Estado de Goiaz e a organizar uma sociedade para a exploração dos contratos que, para esse fim, conseguir fazer, nas seguintes condições:

I. O prazo para a celebração dos contratos é de seis meses, a contar da data da autorização.

II. No fim do prazo acima referido, o concessionário deverá dar conhecimento ao Ministério da Agricultura, dos contratos que tiver celebrado.

III. O concessionário apresentará juntamente com os contratos uma planta locando as áreas contratadas e uma relação das mesmas áreas, expressas em hectares.

IV. O prazo para a organização da sociedade será de um ano, a contar da data da autorização.

V. O concessionário apresentará previamente ao Ministério da Agricultura as bases da saciedade: sede, fins capital social, reservando no mínimo 60% ao capital brasileiro, e as previsões fixadoras do capital social; devendo submeter á aprovação do Governo, ao tempo oportuno, os respectivos estatutos.

VI. O prazo máximo para as pesquisas será de dois anos, a contar da data da aprovação dos estatutos sociais pelo Governo.

VII. Iniciada que seja a lavra, todo o ouro extraido deverá ser vendido à União, mediante pagamento em moeda corrente do país, ao câmbio do dia sobre Londres.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de janeiro, 28 de junho de 1932, 111º de Independência e 44º da República.

GETULIO VARGAS.

Mario Barbosa Carneiro, encarregado do expediente da Agricultura na ausência do ministro.