DECRETO Nº 21.580, DE 1 DE AGôSTO DE 1946.
Concede isenção de direitos de importação e demais taxas aduaneiras, inclusive imposto de consumo, para 6.167 volumes contendo panelinhas para trilhos destinadas à Estrada de Ferro Sorocabana, do Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, e tendo em vista o art. 4º do Decreto-lei nº 9.179, de 15 de abril de 1946,
Decreta:
Artigo único. Fica concedida isenção de direitos de importação e demais taxas aduaneiras, inclusive imposto de consumo, para seis mil cento e sessenta e sete (6.167) volumes contendo acessórios de aço para trilhos destinados à Estrada de Ferro Sorocabana, de propriedade do Estado de São Paulo, conforme despacho proferido na Exposição nº 1.202, de 26 de julho de 1946, do Ministério da Fazenda.
Rio de Janeiro, 1 de agôsto de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
EURICO G. DUTRA
Gastão Vidgal