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DECRETO Nº 21.581, DE 1 DE AGÔSTO DE 1946.

Concede isenção de direitos de importação e demais taxas aduaneiras, inclusive impôsto de consumo, para 6.736, peças constituídas de cobre em bruto, coado ou fundido, em lingotes para confecção de cabos, destinadas à Estrada de Ferro Sorocabana, do Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, entendo em vista o art. 4º do Decreto-lei nº 9.179, de 15 de Abril de 1946,

Decreta:

Artigo único. Fica concedida isenção de direitos de importação e demais taxas aduaneiras, inclusive impôsto de consumo, para seis mil setecentos e trinta e seis (6.736) volumes constituídos de cobre em bruto, coado ou fundido, em lingotes para confecção de cabos, destinados à Estrada de Ferro-Sorocabana, de propriedade do Estado de São Paulo, conforme despacho proferido na Exposição número 1.246, de 26 de Julho de 1946, do Ministério da Fazenda.

Rio de Janeiro, 1 de Agôsto de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

Eurico G. Dutra

Gastão Vidigal