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Decreto Nº 21.582, DE 5 DE AGOSTO DE 1946.

Concede à Satúrnia Capitalização S.A autorização para funcionar e aprovar, com alterações, seus estatutos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado a funcionar em operações de capitalização, a que se refere o Decreto n.º 22.456, de 10 de fevereiro de 1933, a Satúrnia Capitalização S. A com sede nesta cidade do Rio de Janeiro, e constituída por escritura pública, lavrada em notas do Tabelião do 15º Ofício desta cidade, a 9 de Outubro de 1945, bem como ficam aprovados os estatutos adotados pelos subscritores do seu capital e constantes da referida escritura, mediante as condições abaixo:

I Os estatutos são aprovados com as seguintes alterações:

a –) substitua-se o art. 4º pelo seguinte: “A sua duração é de 50 (cinqüenta ) anos, contados da data do decreto de autorização para funcionamento, podendo ser prorrogado por deliberação da assembléia gera, mediante aprovação do Governo”.

b) acrescentam-se ao art. 6º os seguintes parágrafos: “Parágrafo primeiro. Não poderão possuir ações as brasileiras casadas com estrangeiros pelo regime de comunhão de bens. Se o regime for o da separação, não poderá o marido estrangeiro, ainda que administrador dos bens da mulher, exercer atos de administração no tocante às ações”, e “parágrafo segundo. A administração de ações pertencentes a menores brasileiros sob pátrio poder de estrangeiro será obrigatoriamente cometida a brasileiro”.

c) no art. 9º, em vez de “alínea c”, diga-se “alínea d”;

d) acrescente-se ao art. 11 a seguinte alínea: “e) designar os substitutos de diretores em caso de impedimento por mais de 30(trinta) dias”,

e) acrescentam-se às alíneas f do art. 13, e d do art. 14, após as palavras “impedimentos ocasionais”, as seguintes: “ou temporários até 30 (trinta) dias, sem prejuízo das suas atribuições”;

f) elimine-se a alínea e do art. 12;

g) suprima-se, na alínea d do artigo 13, as palavras “ou procurador”,

h) substituam-se, no art. 21, as palavras “com a antecedência mínima de” e no parágrafo único desse artigo as palavras “com antecedência de” por “mediando entre a primeira publicação e a realização da assembléia o mínimo de “.

i) substitua-se, no art. 27, a designação da alínea e por b e a sua redação pela seguinte: “o mínimo de 50% (cinqüenta por cento) para distribuição aos portadores de títulos, obedecidas as disposições constantes dos planos de operações constantes dos planos de operações que forem aprovados”.

j) substituam-se, no art. 27, as designações das alíneas b, c e d, respectivamente, por c, d e e.

II- As alterações consignadas na cláusula precedente deverão ser aprovadas em assembléia geral extraordinária de acionistas, dentro do prazo de 60( sessenta) dias, contados da publicação deste decreto.

Art. 2º A sociedade ficará Integralmente sujeita às leis e regulamentos vigentes, ou que vierem a vigorar, sobre o objeto da autorização de que trata o presente decreto.

Art.3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 5 de agosto de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

Eurico G. Dutra

Octacílio Negrão de Lima