Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
DECRETO N. 21.587 – DE 29 DE JUNHO DE 1932
Fixa a idade limite para o serviço ativo dos segundos tenentes mestres de música, do Exército e da Armada
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, tendo em vista os motivos apresentados pelos respectivos ministros de Estado,
decreta:
Art. 1º E' fixada em 54 anos a idade limite para o serviço ativo dos segundos tenentes mestres de música, do Exército e da Armada.
Art. 2º Fica revogado o decreto n. 21.495, de 9 de junho de 1932.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de janeiro, 29 de junho de 1932, 111º da Independência e 44º da República.
Getulio Vargas.
Augusto Ignacio Espirito Santo Cardoso.
Protogenes Guimarães.